Divulgada a decisão do Tribunal Regional Federal sobre a ação movida pelo Sindicato, em 1999, contra o desconto da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) dos sindicalizados: a ação foi julgada improcedente. A decisão em segunda instância foi proferida pelo desembargador federal Fábio Prieto de Souza e publicada no Diário Oficial da União no último dia 12. O Sindicato entrou com Embargos Declaratórios para esclarecer pontos obscuros da decisão e possibilitar, posteriormente, a interposição de Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça (em função do descumprimento da Lei) e de Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal, por descumprimento de Normas Constitucionais. Portanto, o processo continua em discussão no Judiciário, só que a decisão agora é favorável à Fazenda Nacional. Por esta razão, é provável que os bancos comecem a enviar correspondência aos trabalhadores solicitando o pagamento da CPMF retroativa e das próximas parcelas. Diante disso, o filiado ao Sindicato tem duas opções: 1) Decidir efetuar o pagamento dos valores retroativos e passar a pagar a CPMF aceitando o que o banco lhe propuser; 2) Não pagar o retroativo e autorizar o desconto da CPMF a partir da data do recebimento da correspondência. O que é melhor O Sinergia CUT orienta os trabalhadores a optarem pela segunda alternativa. E que, ao receberem a correspondência, entrem em contato com o Sindicato para obter cópia da resposta a ser enviada aos bancos desautorizando o desconto do retroativo. Como é de praxe, o banco deverá comunicar à Receita Federal. Só ela poderá efetuar a cobrança da CPMF atrasada. Mesmo assim, não poderá exigir o pagamento à vista dos valores retroativos ou aplicar juros de mora ou multa, mas tão somente a correção monetária. O banco não poderá obrigar o trabalhador a efetuar qualquer pagamento retroativo. A Receita Federal normalmente demora muito para efetuar esse tipo de cobrança, e quanto mais o tempo passa, menos ela pode cobrar. Isso porque a prescrição para a cobrança é de cinco anos, ou seja, só podem ser cobrados os valores devidos retroativos ao período de cinco anos. Hoje, por exemplo, só poderia ser cobrado o valor retroativo a maio de 2001.
Divulgada a decisão do Tribunal Regional Federal sobre a ação movida pelo Sindicato, em 1999, contra o desconto da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) dos sindicalizados: a ação foi julgada improcedente. A decisão em segunda instância foi proferida pelo desembargador federal Fábio Prieto de Souza e publicada no Diário Oficial da União no último dia 12.
O Sindicato entrou com Embargos Declaratórios para esclarecer pontos obscuros da decisão e possibilitar, posteriormente, a interposição de Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça (em função do descumprimento da Lei) e de Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal, por descumprimento de Normas Constitucionais.
Portanto, o processo continua em discussão no Judiciário, só que a decisão agora é favorável à Fazenda Nacional. Por esta razão, é provável que os bancos comecem a enviar correspondência aos trabalhadores solicitando o pagamento da CPMF retroativa e das próximas parcelas.
Diante disso, o filiado ao Sindicato tem duas opções:
1) Decidir efetuar o pagamento dos valores retroativos e passar a pagar a CPMF aceitando o que o banco lhe propuser;
2) Não pagar o retroativo e autorizar o desconto da CPMF a partir da data do recebimento da correspondência.
O que é melhor
O Sinergia CUT orienta os trabalhadores a optarem pela segunda alternativa. E que, ao receberem a correspondência, entrem em contato com o Sindicato para obter cópia da resposta a ser enviada aos bancos desautorizando o desconto do retroativo.
Como é de praxe, o banco deverá comunicar à Receita Federal. Só ela poderá efetuar a cobrança da CPMF atrasada. Mesmo assim, não poderá exigir o pagamento à vista dos valores retroativos ou aplicar juros de mora ou multa, mas tão somente a correção monetária. O banco não poderá obrigar o trabalhador a efetuar qualquer pagamento retroativo.
A Receita Federal normalmente demora muito para efetuar esse tipo de cobrança, e quanto mais o tempo passa, menos ela pode cobrar. Isso porque a prescrição para a cobrança é de cinco anos, ou seja, só podem ser cobrados os valores devidos retroativos ao período de cinco anos. Hoje, por exemplo, só poderia ser cobrado o valor retroativo a maio de 2001.