O Sindsaúde-SP repudia a tentativa de intervenção do Governo Serra em nossa entidade e está tomando todas as medidas cabíveis contra essa ação autoritária somente vista durante o regime militar.
Na manhã de hoje, 3 de maio, fiscais da Secretaria Estadual da Fazenda estiveram na sede do Sindicato, visando fazer auditoria nas finanças da entidade.
Uma intromissão indevida que fere a autonomia e liberdade sindical.É uma grande coincidência nesse momento estarmos em Campanha Salarial e em defesa de um grande patrimônio do trabalhador público estadual – o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) – ameaçado de ter seu laboratório terceirizado. O IAMSPE é mantido pelo funcionalismo público estadual, sem a contrapartida patronal do Governo do Estado.
O Sindsaúde-SP se mantém com a contribuição de seus filiados e não vai permitir a intervenção do Governo em nossa entidade.Segue nota oficial:
‘ DENUNCIA GRAVE
Governo Serra tenta intervir nas finanças do Sindsaúde/SP
Nesta manhã do dia 3 de maio a diretoria do SINDSAÚDE-SP foi surpreendida com a presença de duas auditoras da Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, as quais portando uma ORDEM DE AUDITORIA n. 211/2007, expedida em 03.05.2007 pelo Sr. MARIO DOURADO BATISTA – DIRETOR TECNICO DE DIVISÃO DA FAZENDA ESTADUAL, (sem número de processo administrativo que a originou) – autoridade vinculada a Coordenadoria Estadual de Controle e Avaliação, da Secretaria de Estado da Fazenda, sita na Av. Rangel Pestana, 300, nesta Capital.
Consta desta ‘ORDEM DE SERVIÇO DE AUDITORIA Nº 211/2007’ para ‘EXAME DE CONSIGNATÓRIA’, o qual assinala que: ‘Com base no Decreto nº 48.471 de 22/01/2004, os técnicos acima identificados estão devidamente autorizados a efetuar qualquer controle e avaliação na Administração Direta e Indireta do Estado, podendo, para tanto, requisitar qualquer documento necessário à realização dos trabalhos. Autorizados pelo Departamento de Controle e Avaliação. Data 03/05/2007. (..)’
A referida Ordem de Auditoria traz em anexo o ‘Memorando CCA-6, datado de 3 de maio de 2007’, o qual exige que a diretoria do Sindsaúde-SP apresente o balanço patrimonial de 2005/2006, cópia de contratos de prestação de serviços; extratos mensais da conta bancária do período e listagem elaborada pela PRODESP com os repasses consignados.
O pré-citado Memorando faz referencia contida na ‘Ordem de Serviço de Auditoria nº 211/2007 do Centro de Controle e Avaliação CCA – 6’, mas a mesma não veio em anexo.
O SINDSAÚDE-SP lamenta esta intromissão indevida em sua administração e seu departamento jurídico está tomando as medidas judiciais cabíveis, pois isso:
a) Fere o princípio da liberdade e autonomia sindical, previsto no inciso I do artigo 8º da Constituição Federal, o qual proíbe que qualquer autoridade ou órgão público interfira na administração sindical;
b) Viola o princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da CF, pois o Decreto Estadual n. 48.871/2004 no qual o Diretor da Secretaria da Fazenda se pauta, diz respeito ao ‘controle e a avaliação na Administração Direta e Indireta do Estado’, mas, por força do princípio constitucional da liberdade sindical este Sindicato goza de autonomia jurídica e administrativa e não está vinculada a nenhum órgão da administração Estadual direta ou indireta;
c) Os recursos financeiros com os quais este Sindicato se mantém são oriundos das mensalidades associativas descontada dos salários dos servidores e repassado pela PRODESP para a conta corrente do Sindicato;
d) A Ordem de Auditoria não está fundamentada em nenhum fato concreto e o Sindicato não foi cientificado previamente de nada e não teve direito de se defender previamente.
e) Esta Ordem de Auditoria afronta ainda o sigilo bancário e fiscal, que é uma cláusula pétrea, garantida pela Constituição Federal que somente pode ser quebrada por ordem judicial.
E por fim consignamos que em 10 de janeiro de 1992, foi editada a Lei n. 7.702 a qual ‘Dispõe sobre o direito de livre associação sindical dos servidores públicos’ e estabelece: Artigo 1.º – É assegurado aos Servidores Públicos estaduais o direito de livre associação sindical, observados os princípios estabelecidos pela Constituição da República. Artigo 2.º – Nenhuma autorização do Poder Público será necessária para a fundação de associação sindical, devendo esta, para sua legitimidade de representação, cumprir o disposto na Constituição da República. (…) Artigo 4.º – Serão descontados em folha de pagamento dos servidores: I – as contribuições obrigatórias por lei; II – as contribuições facultativas de Associação Sindical. (…) Artigo 5.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 1992. LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO (..)
Assim estabelece o inciso I, do art. 8º, da CF, segundo o qual: ‘a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical’.SP. 03/05/2007
Benedito Augusto de OliveiraPresidente SINDSAUDE-SP’