Dica do Jurídico

Confira o andamento de processos judiciais da CESP, CTG PARANÁ E CTEEP

Fique por dentro de como estão as ações que são acompanhadas na Justiça pelo Sinergia CUT

Divulgação

Elias Aredes Junior

Nesta última quarta-feira (17/06), a Página do Sinergia CUT no Facebook, promoveu uma transmissão ao vivo com o diretor Jurídico Antonio Mardevânio e com diretor do Coletivo de Aposentados, Gentil Teixeira.
Em quase duas horas de conversa, os dirigentes tiraram as principais dúvidas dos trabalhadores, aposentados e pensionistas da CESP, CTEEP e CTG, além de falarem sobre a tramitação de processos judiciais que são do interesse de todos.
E nos próximos dias, ações de outras empresas também terão o protagonismo merecido, tanto com a realização de lives como também de matérias no site do Sinergia Campinas.
Confira as principais informações de cada um desses tópicos.
1- DEFLAÇÃO DE 2011- A FUNDAÇÃO CESP – 0000389-61.2011.5.15.0032
 Foi condenada a pagar aos substituídos pelos Sindicatos (STIEEC, Sindicato de Itanhém, Sindicato de Presidente Prudente e Sindicato de Bauru), a diferença do reajuste concedido em janeiro de 2011, no percentual de 1,4364%.
Bom deixar claro que foram homologados os cálculos apresentados pela Fundação CESP e o valor já foi depositado em conta judicial. Quanto ao valor principal não há controvérsia.
Mas a Fundação Cesp interpôs embargos de Declaração em face da sentença de liquidação em relação à determinação judicial de recolher contribuições ao INSS por não devidas.
Foi requerida a expedição de guia de retirada ao Sindicato, bem como que o Juiz determine a Fundação que informe ao Sindicato, as contas bancárias de cada substituído, para tornar célere o pagamento.
O Juízo somente deliberará sobre a liberação da quantia depositada após o julgamento dos referidos Embargos de Declaração. Importante: ainda cabe recurso.
2- PROCESSO DO PPR CESP EM 2008 E 2009 – 0001165-62-2010-5-15-0043
Foi considerada procedente e estamos em fase de liquidação da sentença. Houve a homologação de um valor inicial do cálculo apresentado pelo perito da justiça, cerca de 900.000,00, com recolhimento de parte deste valor, depositando em conta judicial, pela empresa para garantir o juízo e o restante ficando suspenso para que aguarde o andamento das negociações acerca da possibilidade de acordo com a empresa.
Existe possibilidade de compor acordo com a empresa, para isso estamos tentando ampliar o valor total e da quantidade de substituídos que receberão o valor.
Caso haja uma condição viável para composição, apresentaremos a proposta, com os valores respectivos de cada um dos substituídos em assembleia, para que os mesmos decidam se aceitam ou não o acordo.
3 – AÇÃO DE CUMPRIMENTO – PRR CESP – HIDROVIAS BARIRI, BURITAMA E BIRIGUI.
0011507-95.2017.5.15.0073
O processo da PRR dos trabalhadores cedidos que prestam serviços na empresa HIDROVIAS baixou do TST para a vara de origem para início da execução (maio de 2020), pelo andamento processual verifica-se que aguarda despacho judicial neste sentido. Já houve trânsito em julgado do processo de conhecimento. Não há mais recurso da empresa. O processo envolve em princípio 29 trabalhadores.
Como já houve determinação de prazo para apresentação de cálculos, entramos em contato com o jurídico da Cesp, viabilizando a apresentação de propostas, que possam chegar a um bom termo, possibilitando acordo e dando a agilidade aos pagamentos dos substituídos.
4 – DIFERENÇAS RELATIVAS AO MÉRITO E PROMOÇÕES DA CESP em 2007:
0000816.58.2011.5.15.0032
Seu estágio é de acordão definitivo pelo TST e retornou a origem para iniciar a execução.
Envolve ex empregados da Cesp, que estavam na ativa em 2007, foram penalizados por participarem de uma greve requerendo diferenças suprimidas dos valores de suas PLRs.
Na sentença foram consideradas pela justiça cerca de 50 empregados, sob argumentação em sede de Recurso Ordinário e no TST, para ampliar o número de beneficiados – da nossa parte, para anular todos os beneficiados – da parte da empresa, não houve obtenção de Êxito, tanto pela Cesp, quanto pelo nosso sindicato.
Também está no rol de processos que entra em execução, sendo também elencado para uma possível composição com a empresa, aguardando que seja apresentado uma proposta de acordo.
5 – PROCESSO DIVISOR DE 200 HORAS – 0002059.71.2013.5.15.0095
Atualmente, está em liquidação de sentença. Não há cálculos.
Envolve basicamente quem realizada horas extras e tem adicionais em seus hollerites.
Entrou em fase de execução. Estamos estudando propostas que venham da empresa para possível acordo.
6 – PROCESSO DO DSR  – CESP              0192800.35.2008.5.15.001
Em estágio de sentença e parcialmente executado, a princípio. Nosso jurídico tentou ao extremo rever o valor em controverso, que já foi pago.
Infelizmente não houveram avanços neste sentido e ficou definido em última instância o valor já efetuado.
7 – DIFERENÇAS QUE NÃO FORAM PAGAS EM REFERÊNCIA AOS 11 DIAS DA TRANSFERÊNCIA PARA A CTG EM 2016 – 0010446-02.2016.5.15.0053
 Envolve 32 trabalhadores que foram contratados posteriormente a data de transição em que envolveu a troca de controle das Usinas de Ilha Solteira e Jupiá da Cesp para a CTG Paraná.
Estes trabalhadores ficaram 11 dias sem receberem o salário. Foi indeferido em primeira instância e reformado no tribunal.
Já estamos em fase de liquidação de sentença e com cálculos apresentados pelo Sindicato.
8 – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DOS TRABALHADORES DA CESP QUE FORAM PARA PORTO PRIMAVERA – 0011396-36-2017-5-15-0001
 Tem como objeto, o fato de que alguns empregados da Cesp, que optaram por permanecerem na Cesp no período de transição CESP – CTG Paraná. Tinham necessariamente que serem transferidos de Ilha Solteira e Jupiá, para a localidade de Porto Primavera.
A Cesp não pagou os adicionais de transferência e despesas de viagens e hospedagens.
Foi julgado improcedente em primeira instância e mantido a decisão em acórdão no TRT 15. Aguarda recursos no TST.
9- SALDO DO FGTS, CORREÇÕES TROCA DO INDEXADOR TR PELO IPCA
0002059.71.2013.5.15.0095
O Sinergia Campinas, por intermédio de seu departamento jurídico entrou no ano de 2013 com ação judicial Coletiva para conseguir a correção monetária das contas do FGTS, conforme previsto na lei 8.036/90, o que vinha sendo desatendido pela CEF ao utilizar a TR como índice de correção do valor do FGTS. A referida ação encontra-se suspensa/sobrestada desde 02/04/2014, assim como um imenso número de ações individuais e coletivas que têm o mesmo objeto, conforme orientação do (STJ (julgado) e posteriormente STF ) que determinou a suspensão de todos os processos que discutam a possibilidade de a Taxa Referencial (TR) ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS.
A Taxa Referencial (TR) está mantida, pelo menos por enquanto, como  índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS.
Foi esta a decisão unânime da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na sessão de 11/04/2018 . O entendimento vale como orientação para todos os tribunais do país que julgarem a mesma matéria, já que trata-se de um recurso repetitivo (Tema 731), no Recurso Especial nº 1.614.874-SC/1.381.683 – PE.
É visivelmente mais uma questão financeira que jurídica. De acordo com a Advocacia-Geral da União (AGU), que atuou nesse processo em conjunto com a Caixa e com o Banco Central, adotar o INPC ou o IPCA-E como fator de correção desde 1999 causaria um impacto de R$ 280 bilhões nas contas do FGTS, comprometendo a viabilidade do fundo. De acordo com a AGU, a mudança obrigaria a União a aumentar tributos para que o Tesouro Nacional conseguisse compensar a diferença, o que causaria impacto em toda sociedade. Além disso, ressaltou que o uso do INPC/IPCA-E colocaria em risco um conjunto de políticas públicas, uma vez que recursos do FGTS são utilizados não só para proteger o trabalhador que perde o emprego, mas também para financiar a aquisição de moradias (incluindo imóveis do Minha Casa, Minha Vida) e projetos de saneamento básico.
Segundo os ministros do STJ, “o caráter institucional do FGTS não gera o direito aos fundistas de elegerem um índice de correção que entendam ser mais vantajoso. É vedado ao poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei”.
SITUAÇÃO NO (STF) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL- Tramita no Supremo a ADI 5090, cujo relator é o ministro Roberto Barroso, que discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.036/90 e do artigo 17 da Lei 8.177/91. As normas impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela TR. É essa lei que o STJ afirma não poder ser alterada por decisão judicial, quanto ao índice de correção.
A possibilidade de esperar pela decisão na ADI chegou a ser levantada pelos ministros do STJ, porém, a maioria dos integrantes da 1ª Seção entendeu que não há vinculo entre as demandas, pelo que promoveram o julgamento do recurso repetitivo.
Agora, resta aos trabalhadores aguardar a decisão do STF na ADI 5090, para saber se a TR deve mesmo prevalecer como índice de correção das contas do FGTS.
10- PERICULOSIDADE 4819- AÇÃO TRAMITA NA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS. 0003759-28.2017.8.26.0114
Corresponde a um pedido sobre o processo originário da periculosidade Cesp.
Os aposentados da lei 4819, só receberam até a data de saída definitiva da empresa (data da aposentadoria), o restante, que deveria ser pago pela Secretária da Fazenda de São Paulo, está sendo requerido em ação, que inicialmente tramitou na Vara do Trabalho em Campinas, a qual considerou exceção de incompetência, sendo remetida para a esfera civil que trata de assuntos relacionados a previdência. Aguarda decisão desta instância.
11 – 4 MESES (ANO DE 2018) SEM ADICIONAIS PARA APOSENTADOS 4819
Figura como público alvo, os aposentados da lei 4819/58, que deixaram de receberem seus benefícios com alguns adicionais. Foram tentadas várias ações em caráter administrativo e político, para repararem as perdas, sem sucesso até o presente.
Tem uma ação da AAFC- que foi indeferida a princípio, aguardamos o desfecho desta, para nos subsidiarmos e ingressarmos com uma ação robusta, com possibilidades de êxito.
12 –  DIFERENÇAS RETROATIVAS AO BENEFÍCIOS (ANO DE 2019) DOS APOSENTADOS 4819
O reajuste referente aos benefícios dos aposentados e pensionistas 4819, referente ao ano de 2019, não foram pagas até o momento, representa (10) meses de retroativo.
O processo está sendo finalizado, com expectativa de ser distribuído até o próximo dia 26/06/2020.