Regulação

Consulta pública debate proposta de reequilíbrio para distribuidoras

Aneel abriu no último dia 19/08 a segunda fase da Consulta Pública nº 035/2020, para discutir com a sociedade metodologias para aplicação de eventuais pedidos de reequilíbrio econômico provocados pela pandemia de Covid-19

Assessoria de Imprensa da Aneel

A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL abre nesta quarta-feira (19/08) a segunda fase da Consulta Pública nº 035/2020, para discutir com a sociedade metodologias para aplicação de eventuais pedidos de reequilíbrio econômico provocados pela pandemia de Covid-19. As medidas propostas pela Agência visam a regulamentar o art. 6º do Decreto nº 10.350/2020, que trata dos impactos da pandemia para as concessionárias e permissionárias de distribuição. A consulta pública será por via documental e terá duração de 45 dias.
A primeira fase da Consulta Pública, concluída em junho, teve como consequência a Resolução Normativa ANEEL nº 885/2020, que preservou a situação financeira das empresas do setor e permitiu uma diluição dos aumentos nas tarifas de energia elétrica por meio da Conta-Covid, criada a partir do empréstimo de um conjunto de bancos (leia mais aqui). Nessa segunda fase, serão propostos mecanismos de análise de pedido de reequilíbrio economico-financeiro, bem como formas de correção do desequilíbrio decorrentes da queda de arrecadação e da queda de mercado das distribuidoras. Quatro opções são levantadas pela Análise de Impacto Regulatório (AIR) em consulta. Dentre elas, a proposta da Agência é de oferecer às concessionárias de distribuição duas possibilidades de pleito de reequilíbrio econômico-financeiro, a serem mobilizadas de acordo com a magnitude do desequilíbrio verificado.
“A proposta, calcada nos contratos de distribuição e na observância da legislação de regência desses contratos, traz medidas necessárias para o enfrentamento dos impactos da pandemia, sem desvirtuar a matriz de risco das concessões e respeitando a base conceitual da regulamentação setorial”, avaliou a diretora Elisa Bastos, relatora do tema.
A primeira possibilidade de pleito de reequilíbrio na AIR, específica para distribuidoras consideradas em caso extremo (que tenham atingido o gatilho de desequilíbrio), é uma alteração na redação do submódulo 2.9 dos Procedimentos de Regulação Tarifária (Proret), que trata da Revisão Tarifária Extraordinária (RTE). Para solicitar tal revisão no contexto da pandemia, as concessionárias devem observar requisitos mínimos de análise de reequilíbrio econômico-financeiro, dentre eles a própria severidade do problema.
Para distribuidoras em casos considerados não extremos – sem atingimento de gatilho de desequilíbrio, mas cujos fatos geradores estejam associados a efeitos da pandemia de Covid-19 –, a AIR sugere a criação do submódulo 2.10 do Proret. Ele regularia o Mecanismo de Flexibilização Tarifária Opcional (MFlex), a ser pleiteado entre 01/03/2021 e 30/04/2021, condicionado a contrapartidas para os consumidores.
Para aplicação do mecanismo, haveria diferenças entre distribuidoras com contratos de concessão anteriores ou posteriores aos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013. Para os contratos novos, o mecanismo seria composto pelo cálculo   do componente de Produtividade (Pd) do Fator X considerando a variação de mercado de um ano, ao invés da média móvel de seis anos, de forma a adequar a produtividade para situação atípica. Além disso, haveria o diferimento da produtividade do segmento de distribuição (PTF) que também compõe o Pd, igualando a zero no primeiro ano – porém, como contrapartida aos consumidores, este valor seria dobrado no segundo ano. A regra de se calcular a variação de mercado de um ano para outro, de forma apurar o Pd, também seria aplicada no segundo ano para se antecipar os ganhos de produtividade para o consumidor em uma perspectiva de retomada do mercado. Para os contratos antigos que aceitem migrar para o formato novo, além da regra transitória anterior, seria acrescido a correção da inadimplência.
A diferença do MFlex em relação a uma RTE do submódulo 2.9 do Proret é que o mecanismo permite tratar os casos não extremos de desequilíbrio. Por outro lado, deve haver contrapartidas ao consumidor em um segundo momento, bem como a possiblidade de migração de contrato, o que pode proporcionar ainda mais benefícios aos consumidores.
A AIR e a minuta com as alterações no Proret ficarão em consulta entre os dias 19/8 e 5/10/2020 e poderão ser acessadas na página da ANEEL na internet (www.aneel.gov.br/consultas-publicas), no espaço da Consulta Pública nº 035/2020 – segunda fase. Interessados podem enviar contribuições pelo e-mail [email protected].

 

Link curto para esta página: bit.ly/3278ED1
Autor: AID/Aneel