STF mantém suspensão do leilão da CEB, feito apesar de liminar contrária à venda

As direções da CEB e do GDF descumpriram a ordem judicial, realizaram o leilão na Bovespa e pediram ao STF para derrubar liminar

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Escrito por: Redação CUT

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Kassio Nunes Marques negou, nesta quinta-feira (10), o pedido do Governo do Distrito Federal (GDF) para derrubar a liminar emitida pela desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) Fátima Rafael, que determinou a suspensão do leilão da Companhia Energética de Brasília (CEB).

As direções da CEB e do GDF descumpriram a ordem judicial e, na última sexta-feira (4), realizaram o leilão na Bolsa de Valores de São Paulo – a empresa vencedora foi a Neoenergia, com lance de R$ 2,51 bilhões.

O Sindicato dos Urbanitários do Distrito Federal (STIU-DF) já notificou a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre a decisão do ministro do STF e espera que a autarquia tome as providências cabíveis para tornar nulos os atos irregularmente praticados pela CEB Holding e GDF.

O STIU-DF denunciou a CEB à CVM porque a empresa não comunicou ao mercado a decisão da desembargadora do TJDFT, que determinou de forma expressa a suspensão da deliberação tomada na 103ª Assembleia Geral Extraordinária da CEB, autorizando a alienação da totalidade do capital social CEB Distribuição S.A., sem prévia legislação autorizativa específica.

Pela Instrução nº 358 da CVM, as companhias abertas têm dever de comunicar, de imediato, a ocorrência de qualquer “fato hábil a influenciar na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter valores mobiliários” – e é o que a CEB deveria ter feito antes mesmo da realização do leilão, pois induziu os acionistas e eventuais adquirentes a crer que não existia qualquer obstáculo à alienação do controle acionário.

De acordo com o escritório Advocacia Garcez, caso a CVM entenda pela procedência da denúncia, podem ser aplicadas diversas penalidades à CEB e a seus administradores, tais como multa, suspensão do registro para atuação na Bolsa de Valores, ou mesmo inabilitação para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, dentre outras previstas no art. 11 da Lei nº 6.386/76.

Para o STIU-DF, a decisão do ministro do STF é uma vitória da categoria e da população do DF. A entidade sindical vem alertando o governo Ibaneis Rocha e a sociedade sobre os riscos da privatização da distribuidora de energia. Além disso, houve ainda descumprimento da Lei Orgânica da cidade que estabelece prévia legislação autorizativa da Câmara para a venda do patrimônio público do Distrito Federal.

Com informações do STIU-DF

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