Direito garantido

TRT-SP considera Covid-19 doença do trabalho e manda Correios emitir CAT

Decisão foi unânime e também obrigou a empresa a adotar uma série de procedimentos para proteger os trabalhadores da Unidade de Poá, em SP contra a Covid-19

Marcelo Camargo/Agência Brasil

Redação CUT

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e Baixada Santista) considerou a Covid-19 doença ocupacional e condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) por não ter implanado diversas obrigações relacionadas a medidas sanitárias de contenção da doença provocada pelo novo coronavírus na unidade de Poá (SP). Além de obrigar os Correios a implantar essas medidas, o TRT 2 determinou que a empresa emita Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) aos empregados que contraíram a doença causada pelo coronavírus.

A decisão dos desembargadores do TRT-2 no julgamento da ação que analisou um recurso interposto pelos Correios contra a decisão de primeiro grau, que atendeu ação  proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Correios (Sindect), foi tomada por unanimidade.

Leia mais: Mesmo fora da lista, Covid-19 pode ser doença ocupacional. Confira como requerer

Doença ocupacional está no rol de acidentes de trabalho e quando a empresa emite o CAT, o trabalhador tem direito de requerer benefícios como auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O reconhecimento e a notificação da Covid-19 como doença do trabalho são fundamentais para que os trabalhadores tenham acesso a direitos

Ao negar provimento ao recurso, os desembargadores do TRT-2  consideraram que a empresa não tomou todas as medidas para prevenir a contaminação pelo coronavírus no ambiente de trabalho e que as medidas adotadas não foram suficientes para a contenção necessária.

De acordo com o site Consultor Jurídico (Conjur), a empresa também foi condenada a adotar uma série de protocolos sanitários. Por exemplo, aplicar um questionário diário aos trabalhadores, como forma de fazer triagem dos que podem estar contaminados; considerar como suspeito de portar o vírus quem registrar temperatura corporal acima de 37,5º; afastar do trabalho presencial os empregados considerados suspeitos, com manutenção da remuneração; afastar do trabalho presencial aqueles que tiveram contato com trabalhadores que efetivamente se contaminaram; e liberar do trabalho presencial todos os trabalhadores com sintomas de Covid-19. Os Correios também devem proceder a uma limpeza diária e intensiva das instalações.

Ainda segundo o Conjur, o colegiado mencionou que, segundo entendimento do STF, o artigo 29 da medida provisória 927/20 é inconstitucional. O dispositivo previa que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Escrito por: Redação CUT