CS 2022: trabalhadores de Furnas e da Eletronorte deliberam proposta de ACT no dia 20

Sinergia Campinas reúne trabalhadores de Furnas e Sinergia Araraquara, eletricitários da Eletronorte, para que seja avaliada e deliberada a proposta patronal para celebração do Acordo Coletivo de Trabalho referente à data-base 1º de maio de 2020. Assembleias ocorrem presencialmente na segunda-feira, 20 de junho

Bira Dantas

Débora Piloni, com informações da Secretaria Geral

Os eletricitários de Furnas da base do Sinergia Campinas, nas localidades de Campinas, Pedregulho, Itaberá e Araraquara, participarão de assembleias, na próxima segunda-feira, dia 20, às 7h, para deliberar sobre a proposta da empresa para celebração do ACT. Nesta mesma data, os eletricitários da Eletronorte da base do Sinergia Araraquara também irão decidir sobre a proposta de Acordo, e as assembleias serão às 13h. Em todas as localidades as reuniões serão presenciais, seguindo os protocolos sanitários para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. Por ocasião dessas assembleias, será deliberada também a cobrança da taxa negocial.

Confira abaixo a proposta a ser deliberada:

1. HORAS EXTRAS 

As horas extras realizadas aos sábados serão remuneradas com os mesmos adicionais aplicáveis aos trabalhos efetuados nos domingos, dias de folgas interrompidas a pedido do empregador e feriados. 

 Parágrafo único: Fica estabelecido que as áreas de Recursos Humanos das Empresas signatárias do presente Termo estabelecerão, em conjunto, os procedimentos padronizados para aplicação dos critérios sobre a Norma de horas extras nas Empresas.

2. DISPENSA INDIVIDUAL SEM JUSTA CAUSA

 As Empresas signatárias do presente Termo concordam em observar em seus regulamentos, os seguintes procedimentos na hipótese de dispensa individual, sem justa causa:

  1. Encaminhamento da proposta de dispensa do empregado pela chefia imediata ou pelo Diretor da área à instância superior;
  2. Designação pela Diretoria da Empresa de Comissão com a incumbência de emitir parecer sobre a proposta, a qual deverá se manifestar num prazo de até 48 (quarenta e oito horas) horas, a qual será composta por até 5 (cinco) membros, com presença obrigatória de 1 (um) representante da área de Recursos Humanos e 1 (um) da área Jurídica, sendo garantido aos empregados, por meio de sua entidade sindical majoritária a presença de 1 (um) representante dentre os empregados da empresa, observados os seguintes critérios:

I – a representação da entidade sindical será formalmente convocada pela Empresa, lhe sendo concedido o prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro horas) horas a partir do efetivo recebimento da convocação para indicação de seu representante;

II– a ausência de indicação de um representante pela entidade sindical no prazo estabelecido acima representará renúncia ao direito de participar da referida comissão;

  1. o empregado será comunicado da instauração do procedimento, sendo-lhe facultando pronunciar-se junto à Comissão;
  2. a Comissão, após decidir por maioria de votos dos presentes, deverá apresentar o seu parecer à Diretoria Executiva para fins de deliberação sobre a sua recomendação;
  3. O procedimento previsto no item 2 não se aplica em caso de Programas de Desligamento Voluntário.
  4. Durante a vigência do presente Acordo, ocorrendo a capitalização conforme Lei 14.182/2021, todo o conteúdo da cláusula “2 – Dispensa Individual sem Justa Causa”, bem como eventuais trechos de normativos versando sobre a necessidade de criação de comissões para desligamentos sem justa causa, perdem sua eficácia.

3.  AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO

As Empresas signatárias do presente Termo comprometem-se a manter o referido benefício para os empregados afastados por motivo de auxílio-doença, acidente de trabalho ou licença maternidade.

4. PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO 

As Empresas signatárias do presente Termo comprometem-se a discutir previamente com os representantes das entidades sindicais, em conformidade com a Cláusula Oitava (Normas e Regulamentos de Recursos Humanos) do Acordo Coletivo Nacional, eventuais avaliações sobre possível reformulação de itens do Plano de Carreiras e Remuneração – PCR, durante a vigência desse acordo bem como avaliar as sugestões encaminhadas pelas entidades sindicais visando o aprimoramento do referido PCR.

5 – PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS

As Empresas signatárias do presente Termo reembolsarão aos empregados que tenham dependentes legais portadores de necessidades especiais, despesas devidamente comprovadas com ensino pedagógico, fonoaudióloga, psicologia e fisioterapia sem limites quanto ao número de seções.

As despesas cobertas pelo benefício, devidamente comprovadas, inclusive por documentos exigidos pelo fisco quando for o caso, são exclusivamente as relacionadas nas alíneas abaixo:

  1. Hospedagem e acompanhante doméstico, quando houver impossibilidade completa de locomoção exclusivamente do dependente;
  2. Ensino pedagógico: taxa de matrícula, mensalidade, taxa de material, transporte e uniforme;
  3. Fonoaudiologia, psicologia, fisioterapia e psicopedagogia sem limite de sessões;
  4. Atividades extracurriculares: ginástica, natação, informática, musicoterapia, arteterapia, dançaterapia, cantoterapia, psicomotricidade e terapia ocupacional.

Parágrafo Primeiro – As despesas decorrentes deste benefício não poderão ser cumulativas com o benefício do auxílio creche ou educacional.

Parágrafo Segundo – O reembolso destas despesas por empregado/dependente não será cumulativo quando marido e mulher, pais de filhos portadores de necessidades especiais, forem empregados das Empresas signatárias, limitando-se ao teto de R$ 2.909,08 (dois mil, novecentos e nove reais e oito centavos), válido a partir de 01.05.2022.

Parágrafo Terceiro – As Empresas signatárias que concedem, nos termos dos seus respectivos Acordos Coletivos de Trabalho Específicos do biênio 2010/2011 ou de seus instrumentos normativos tais benefícios em condições mais favoráveis do que as apresentadas acima, os manterão para os empregados admitidos até o dia 30 de abril de 2011. 

6 – AUXÍLIO FUNERAL 

 As Empresas signatárias do presente Termo reembolsarão aos beneficiários, ou na falta desses a quem se responsabilizar pelo custeio do funeral dos empregados ou dependentes reconhecidos pelas Empresas, as despesas realizadas devidamente comprovadas a tal título até o limite de R$ 6.611,56 (seis mil, seiscentos e onze reais e cinquenta e seis centavos) por dependente cadastrado na área de Recursos Humanos da empresa, valor esse a ser praticado a partir de 01.05.2022. 

Parágrafo Primeiro – No caso de morte do empregado, decorrente de acidente de trabalho, as despesas com funeral serão custeadas integralmente pelas empresas até o limite de R$ 13.223,12 (treze mil, duzentos e vinte e três reais e doze centavos), valor esse a ser praticado a partir de 01.05.2022. 

Parágrafo Segundo – As Empresas signatárias que concedem, nos termos dos seus respectivos Acordos Coletivos de Trabalho Específicos do biênio 2010/2011 ou de seus instrumentos normativos, o Auxílio Funeral em condições mais favoráveis do que as apresentadas acima, as manterão para os empregados admitidos até 30 de abril de 2011.

7 – READAPTAÇÃO PROFISSIONAL 

 Nas hipóteses de necessidade de Readaptação Profissional por motivo de saúde reconhecida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) ou devidamente reconhecida pela área de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho das Empresas signatárias, os Adicionais de Periculosidade, Insalubridade e Penosidade, percebido pelo empregado no momento de seu afastamento, será pago em rubrica a parte, por 3 (três) anos à razão de 50% (cinquenta por cento) no primeiro ano; 25% (vinte e cinco por cento) no segundo ano e 12,5% (doze e meio por cento) no terceiro ano.

Parágrafo Primeiro – Tratando-se de Readaptação Profissional decorrente de doença ocupacional ou acidente do trabalho, devidamente constatada pela área de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho das Empresas signatárias, será garantido ao empregado o pagamento do valor referente ao adicional percebido no momento do seu afastamento nas seguintes condições:

  1. aos empregados que perceberem os Adicionais de Periculosidade, Insalubridade e Penosidade por mais de 10 (dez) anos completos, serão pagos valores equivalentes ao referidos adicionais, em rubrica separada não incorporável ao salário;
  2. aos empregados que perceberem os adicionais acima por menos de 10 (dez) anos serão pagos valores equivalentes a 50% do referido Adicional, em rubrica separada não incorporável ao salário.

Parágrafo Segundo – A rubrica acima descrita não constitui paradigma para efeitos de equiparação salarial.

Parágrafo Terceiro – As Empresas signatárias propiciarão treinamento aos empregados em fase de readaptação profissional, de modo que possam assumir atribuições compatíveis com sua condição física e psicológica. 

Parágrafo Quarto – As Empresas signatárias readaptarão os empregados não aprovados em exames de avaliação física e psicológica realizados pelas áreas de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho das empresas, para atividades realizadas em linha viva.

Parágrafo Quinto – Eventual retorno à condição de recebimento dos adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade implicará na suspensão imediata da rubrica prevista no caput.

Parágrafo Sexto – As Empresas signatárias que adotam regras mais favoráveis aos empregados nos termos dos seus respectivos Acordos Coletivos de Trabalho Específicos do biênio 2010/2011 ou de seus instrumentos normativos, as manterão para os trabalhadores admitidos até o dia 30 de abril de 2011.  

8 – AUXÍLIO CRECHE / “AUXÍLIO BABÁ” / PRÉ- ESCOLA

Em complemento à Cláusula Trigésima Primeira do ACT – Nacional 2022/2023, fica estabelecido que o empregado poderá optar em vez de utilizar o Auxílio Creche poderá utilizar o “Auxílio Babá” para os beneficiários com filhos até 3 (três) anos de idade, será concedido a partir do término do período de licença maternidade e mediante a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS assinada pelo empregado;

 Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido que será concedido a título de Auxílio Babá somente um reembolso mensal, para cada empregado, independentemente da quantidade de dependentes com idade até 03 (três) anos, conforme estabelecido no caput.

Parágrafo Segundo – Fica flexibilizada a exigência da inexistência de creche na localidade onde o dependente reside com seus pais, conforme estabelece o parágrafo quinto da Cláusula Trigésima Primeira do ACT Nacional 2022/2023.

Parágrafo Terceiro: As Empresas signatárias que concedam o auxílio babá em condições mais favoráveis do que as previstas no parágrafo primeiro manterão tais regras, desde que os beneficiários já estejam cadastrados em data anterior a 15.08.2011;

Parágrafo Quarto: Não serão reembolsados serviços prestados por babás que tenham os seguintes graus de parentesco por consanguinidade e afinidade com o empregado:

  1. pais, filhos e irmãos;
  2. avós;
  3. tios, sobrinhos e bisavós;
  4. primos;
  5. sogro e sogra;
  6. genro e nora;
  7. cunhado e cunhada;
  8. padrasto e madrasta;
  9. enteado e enteada;
  10. marido e esposa.

9 – ESTUDOS DE UNIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

 As Empresas signatárias do presente Termo comprometem-se avaliar a possibilidade de implantar uma política unificada de procedimentos para a concessão do adicional de periculosidade nas Empresas signatárias.

10 – ACORDOS COLETIVOS ESPECÍFICOS

As partes concordam que os ACT´s Específicos de cada empresa signatária serão negociados entre empresas e as respectivas representações de empregados.

Parágrafo Primeiro – Ficam excluídas cláusulas presentes nos instrumentos coletivos das Empresas que versem sobre compensação de feriados, bem como aquelas que assegurem estabilidade permanente.

Parágrafo Segundo – Os normativos internos das Empresas Eletrobras e/ou as cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho Específicos das Empresas ou dos Termos de Compromisso Específicos das Empresas que contrariem os itens do Benefício de Assistência à Saúde citados no ACT 2022/2023 estão automaticamente revogados com a presente pactuação.

11 – PRAZO E VIGÊNCIA – O presente Termo terá vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º de maio de 2022 e encerrando-se em 30 de abril de 2023.

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Participe da assembleia em seu local de trabalho!

“Mais salários, mais direitos, mais empregos, mais saúde, mais luta com você!”