PDV da CESP: Quem sabe faz a hora, não espera acontecer!

Débora Piloni

Ao mesmo tempo em que realizava assembleias na base para discutir o PDV proposto pela empresa, Sindicato corre atrás e conquista uma saída para o impasse criado pela Cesp no texto do Regulamento. Ao preencher o documento de adesão, trabalhadores deverão colocar no verso a redação de ressalva. Confira
A Cesp lançou, no último dia 28 de janeiro, o Programa de Demissão Voluntária da Cesp (PDV 2019), com um prazo para a adesão bem curto: de 30/01 até 12/02, sendo o dia 28 de fevereiro a data final para o desligamento dos trabalhadores que aderirem ao programa.
Tão logo tomou conhecimento sobre o PDV, o Sinergia CUT realizou assembleias em toda a base alertando a categoria sobre os riscos de se assinar a proposta sem analisá-la a fundo, uma vez que, no entendimento do Sindicato, a proposta de PDV, como foi apresentada pela Cesp, retira direitos e benefícios dos trabalhadores (relembre os principais pontos clicando aqui).
Naquela ocasião, a direção do Sinergia Campinas entrou em contato com a empresa ressaltando sua posição de tentar encontrar alternativa para o texto em questão, caso contrário ingressaria com ação judicial com o objetivo de suspender o programa.
E nesta semana, entre quarta (06) e quinta-feira (07), foi então consensado entre a empresa e o Sindicato um termo de ressalva que deverá ser descrito no documento de adesão e no momento da rescisão.
INSTRUÇÃO: portanto, o trabalhador que decidir aderir ao PDV, ao preencher o documento de adesão, deverá colocar no verso a redação de ressalva descrita abaixo e, ao protocolar na empresa, solicitar o aceite da mesma.
Além disso, no termo de rescisão por ocasião da homologação, deverá também transcrever a ressalva sugerida no acordo entre as partes.
RESSALVA
“A adesão ao presente PDV é feita com ressalva aos itens 10.1 e 10.2 do Regulamento do Programa de Demissão Voluntaria – PDV 2019, estabelecendo que por ocasião do desligamento e efetivo recebimento da rescisão contratual será outorgada quitação somente com relação às verbas e valores pactuados no PDV e quitados no TRCT, não se estendendo a quitação a outras verbas eventualmente devidas e não pagas durante o contrato de trabalho.
Fica ressalvado direito de pleitear judicialmente, inclusive de manutenção de processos judiciais em curso, de forma individual ou coletiva, quaisquer verbas oriundas do contrato de trabalho não quitadas (valor e rubrica) no TRTC. Eventual compensação de valores se dará somente em relação aos valores e verbas de mesma espécie quitados no TRCT.”
Ass. Empregado: ____________________________

 
De acordo CESP ________________________

 
/Assinatura e carimbo do Departamento de Recursos Humanos/
 
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

  • Esta Ressalva deverá ser colocada no próprio Termo de Adesão (não aceitar fazer em papel separado) e escrita de próprio punho pelo trabalhador que deverá assiná-la e datá-la e obter o “de acordo” da empresa conforme acima. O trabalhador da Cesp que assinar o “de acordo”, deverá colocar seu nome legível, matrícula e um carimbo da Cesp.
  • O trabalhador deverá ficar com uma cópia do referido Termo de Adesão, com a ressalva já assinada por ambos.
  • No termo de rescisão contratual deverá constar também a ressalva acima, além da ressalva de praxe. O trabalhador que já assinou o “Termo de Adesão”, terá somente a RESSALVA no Termo de Rescisão Contratual.