DICA DO JURÍDICO: AÇÃO DO FGTS

Área Jurídica do Sinergia CUT

Como todos sabem o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) é um benefício que existe para todos os Trabalhadores no Regime CLT cuja finalidade é formar uma reserva para casos de desemprego, morte, aposentadoria, invalidez e doença grave do trabalhador.
Assim, as empresas são obrigadas a recolher mensalmente um percentual de 8% do salário de cada trabalhador cujo montante é depositado em uma conta à parte e os recursos são geridos pela Caixa Econômica Federal. A Caixa então direciona esses recursos para o financiamento da Habitação, Saneamento e Infraestrutura Urbana.
Rentabilidade das contas FGTS
Atualmente a rentabilidade nas contas do FGTS é de 3% de juros/ano mais correção pela Taxa Referencial (TR) que é calculada pelo Banco Central. A adoção da TR começou a partir de 1999.
Mesmo isento de tributação, a rentabilidade das contas do FGTS é inferior às demais aplicações existentes no mercado financeiro. Desta forma com a redução paulatina da TR, os trabalhadores vem perdendo valores em termos reais, se considerada a correção oficial do FGTS em comparação com a evolução da inflação pelo Índice de Preços ao Consumidor (INPC) e mesmo em relação ao IPCA.
Essa condição levantou a discussão sobre a aplicação da TR (Taxa Referencial), que não é índice de inflação, em vez do IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) do IBGE, que é o índice oficial de inflação do Governo como fator de correção do saldo das contas do FGTS, requerendo o recalculo retroativo para repor as perdas na correção do FGTS desde 1999.
Ação contra Perdas do FGTS em relação à Inflação
Em função das perdas apresentadas e das perdas futuras devido ao redutor no calculo da TR, o Sindicato, através de seu departamento jurídico propôs em 2013 Ação Coletiva sob o número 0013447-97.2013.4.03.6105 em trâmite na 8ª Vara Federal de Campinas.
Porém, tivemos em todo o Brasil, dezenas de milhares de ações com esse mesmo objeto. Como uma ação judicial tem trâmite em diversas instâncias no Poder Judiciário (1ª, 2ª e 3ª Instância), para evitar que tivéssemos diferenças de entendimento entre os juízes e sentenças diferentes nos diversos tribunais de 1ª e 2ª instâncias de todo o país, o que poderia gerar milhares de recursos na justiça “congestionando” o judiciário, o STJ – Superior Tribunal de Justiça resolveu intervir.
Dessa forma em 02/04/2014 foi determinado pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça, a suspensão (congelamento) de todos os processos que tramitavam na justiça de todo o Brasil e que tinham como pleito a substituição da TR (Taxa Referencial) por um índice oficial de inflação (INPC ou IPCA) para correção dos saldos do FGTS. Sendo assim, o processo do Sinergia CUT também foi “congelado” junto com os demais. A ideia é que o STJ iria em algum momento no futuro decidir sobre esse tema cuja decisão valeria para todos os processos do país.
Situação Atual no STJ – Superior Tribunal de Justiça
E como era esperado, o STJ julgou o mérito no ano passado. Em decisão unânime da 1ª Seção na sessão de 11/04/2018 julgou o pedido de correção pela INPC ou IPCA improcedente, mantendo entendimento de aplicação da correção pela TR do saldo do Fundo de Garantia dos Trabalhadores. 
Dessa forma, a Taxa Referencial (TR) está mantida, pelo menos por enquanto, como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS.
 Na decisão do STJ, os juízes apontaram que: “o caráter institucional do FGTS não gera o direito aos fundistas (titulares das contas FGTS) de elegerem um índice de correção que entendam ser mais vantajoso. É vedado ao poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei”.
Com o julgamento do STJ os processos que estavam suspensos (congelados), voltaram a tramitar e foram sendo julgados conforme a decisão do STJ, ou seja, foram julgados IMPROCEDENTES , mantendo-se o índice de correção pela TR.
Situação no STF – Supremo Tribunal Federal (Suprema Corte)
Tramita no Supremo a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5090, cujo relator é o ministro Roberto Barroso, que discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.036/90 e do artigo 17 da Lei 8.177/91. As normas impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela TR. É essa lei que o STJ afirma não poder ser alterada por decisão judicial, quanto ao índice de correção.
A possibilidade de esperar pela decisão na ADI 5090 chegou a ser levantada pelos ministros do STJ, porém, a maioria dos integrantes da 1ª Seção entendeu que não há vinculo entre as demandas e julgaram por manter a TR como indexador de correção no FGTS.
Agora, resta aos trabalhadores aguardar a decisão do STF na ADI 5090, para saber se a TR deve mesmo prevalecer como índice de correção das contas do FGTS.
Para tanto, mesmo com decisão desfavorável, o Sindicato manterá os Recursos necessários para que o processo do SINERGIA possa aguardar Decisão do STF.
POSIÇÃO DO SINERGIA CUT
Os juízes de 1ª e 2ª Instâncias já estão aplicando a decisão do STJ e julgando improcedentes as ações contra a TR como referência para correção do FGTS. Assim sendo nossa esperança agora é a Posição do STF – Superior Tribunal Federal na ADI 5090. O STF é um Tribunal que está acima do STJ.
O STF é a última de todas as instâncias do Judiciário no Brasil e também é conhecido como a Suprema Corte.
Porém o Sindicato entende que essa questão é visivelmente mais financeira do que jurídica. De acordo com a Advocacia-Geral da União (AGU), que atuou nesse processo em conjunto com a Caixa e com o Banco Central, adotar o INPC ou o IPCA como fator de correção para o FGTS desde 1999 causaria um impacto de R$ 280 bilhões nas contas do FGTS (dados de 2018). Como a Caixa é de controle do Governo, esse impacto refletirá diretamente nas contas do Governo. De acordo com a AGU, a mudança obrigaria a União a aumentar impostos para que o Tesouro Nacional conseguisse pagar a diferença, o que causaria impacto em toda sociedade. Em outras palavras a ação do FGTS em tese é uma ação dos Trabalhadores contra o Governo.
Esclarecimentos sobre uma decisão do STF que determinou à Caixa correção monetária de saldos do FGTS – Matéria divulgada pela Mídia
Tem sido divulgado recentemente pela mídia e redes sociais uma notícia dando conta que o STF já deliberou sobre o tema e deu ganho de causa para essa questão. Isso não é verdade!
O que ocorreu de fato é que no dia 20/09/2018, o STF julgou um processo que também trata dos saldos das contas do FGTS, mas apenas tratando da correta correção em decorrência da aplicação de planos econômicos (Plano Collor), não tendo nada em comum com os processos relativos à aplicação da TR.
Desta maneira, essa decisão do STF do dia 20/09/2018, mesmo com toda repercussão que teve e divulgação na mídia e redes sociais não alcança a ação do Sinergia CUT nem as demais ações que pedem a correção monetária em substituição da TR no FGTS, que ainda agora seguirão seu trâmite normal, com todos os recursos possíveis para aguardar uma posição do STF a ser tomada no Julgamento da ADI 5090.
E esse julgamento não tem ainda previsão de quando acontecerá.
Perguntas e Respostas: 

  1. Quem está abrangido por esse processo do Sinergia CUT? É para toda base do Sinergia Campinas ou para todos os Sindicatos do Sinergia?

R: Todos os trabalhadores da categoria e base territorial do STIEEC (Sinergia Campinas) e demais Sindicatos do SINEGIA CUT que entraram com ação (Sindlitoral e Sinergia Araraquara) estão abrangidos pela Ação. Esta Ação somente ampara os trabalhadores da base dos respectivos sindicatos. Importante filiar ao Sindicato para reforçar vínculo com a Entidade. 

  1. No caso de trabalhadores tidos como categorias diferenciadas sócios do Sinergia CUT (Engenheiros, técnicos, administradores, etc.) essa ação os contempla?

 R: Sim, desde que esteja na base dos Sindicatos mencionados na Resposta da questão anterior (Sinergia Campinas, Sinergia Araraquara e Sindlitoral). Importante serem filiados (sócios) do Sinergia para comprovação de vínculo com o Sindicato.

  1. No caso de êxito da ação como será feito o pagamento das diferenças pela caixa? A execução será por procuração individual?

R: Dependerá da decisão do juiz em fase de execução. Em caso semelhante a este cujo objeto foram os expurgos inflacionários, em audiência, foram acordados os procedimentos para pagamento, onde após a habilitação no processo pelos interessados, a Caixa efetuou os créditos direto para uma conta específica do FGTS para este fim, onde somente o trabalhador teve acesso. 

  1. Quais sindicatos do Projeto Sinergia entraram com ação (através do jurídico do STIEEC)?

R: São os seguintes:
STIEEC (Sinergia Campinas) – sob o nº 0013447-97.2013.4.03.6105 – 8ª Vara Federal Campinas
SINDERGEL (Sindlitoral) – sob o nº 0000674.86.2014.4.03.6104 – 1ª Vara Federal de Santos
Sinergia ARARAQUARA – sob o nº 0008435-86.2015.4.03.6120 – 1ª Vara da Justiça Federal de Araraquara 

  1. Quem aposentou também está coberto pela ação?

R: Mesmo quem já é aposentado ou não está mais trabalhando está amparado pela ação, bem como quem já efetuou saques. O importante é ter tido depósitos após fevereiro de 1999, mas não é preciso que esses depósitos estejam acontecendo hoje.

  1. E quem já entrou com ação individual, poderá usufruir de sentença no nosso processo caso nossa ação tenha êxito antes da individual?

R: Sim, deverá fazer a habilitação no momento que for determinado e deverá informar o advogado responsável pela ação individual.

  1. Existe alguma perda para o trabalhador no caso do mesmo ter sacado os valores das contas inativas em 2018?

R: Não, uma vez que a correção é mensal e não sobre o valor total. O valor que se busca na justiça vai depender do histórico de salários do trabalhador e da duração do contrato de trabalho no período após 1999. 

  1. Entre as diversas ações com esse objeto, existem diferenças no pleito quanto ao índice de correção?

R: O objeto da ação do Sindicato é a alteração do índice de correção do FGTS de TR para INPC ou alternativamente IPCA para qual o rendimento for maior.

  1. Com quanto tempo conclui essa ação?

 R: As ações contra banco principalmente Caixa Federal são muito demoradas. E nesse caso da revisão do FGTS provavelmente será resolvida pelo STF- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o que demandará anos de discussão Jurídica. 

  1. Como faço para saber o valor a que tenho direito?

R: Para uma conta aproximada de quanto seu saldo em determinado ano teria rendido se tivesse sido corrigido pelo INPC, uma das opções é a calculadora      do      Banco          Central, disponível no link (www.bcb.gov.br/?calculadora). Para cálculos detalhados, com a correção dos depósitos mensais no seu FGTS, o instituto FGTS Fácil oferece uma ferramenta gratuita no link: www.fgtsdevido.com.br. No entanto, deverá a princípio solicitar um extrato         analítico do FGTS junto a Caixa Federal.

  1. Devo entrar com ação individual?

R: O Sindicato não recomenda que o trabalhador proponha ação individual, pois, se não ganhar o processo, corre o risco de ter que arcar com as custas do mesmo e com os honorários advocatícios para o advogado e/ou escritório com o qual entrou com a ação.

  1. Se eu optar por entrar com ação individual, existe prazo para dar entrada?

R: Em função da Sumula 362 do TST, que limitou prazo prescricional a 5 (cinco) anos aconselhamos a propositura da ação até no máximo 12 de novembro de 2019. Ressaltamos que há muita polêmica em torno deste assunto, se aplica-se a referida data limite ou não, razão pela qual recomendamos prevenção e a propositura de qualquer ação até a data mencionada.

  1. Se eu sair da empresa onde trabalho e for trabalhar em outra empresa de outro ramo e/ou categoria, caso o processo do Sinergia CUT tenha êxito, terei direito de receber pelo processo do Sinergia?

R: Sim. Por isso é importante ser filiado ao Sindicato para reforçar vinculo com a categoria no caso de sucesso da ação e recebimento da mesma.