DE VOLTA AO TRABALHO!

Divulgação

Débora Piloni

Sindicato conquista reintegração de trabalhador demitido injustamente pela CPFL
Em outubro de 2017, o eletricista de Distribuição III da CPFL EA Socorro, Luciano Piovezan, foi demitido sem justa causa pela empresa que  ignorou o acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador e consequentes sequelas que se perduram até hoje.
O Sinergia Campinas entrou com ação na Justiça alegando demissão discriminatória, requerendo a nulidade da rescisão contratual e a reintegração do trabalhador, além das indenizações morais e materiais.

Em primeira instância, o pedido foi negado.  O Sindicato interpôs o recurso  e, em segunda instância, o Desembargador Relator  determinou a imediata reintegração do eletricista, além do restabelecimento do plano de saúde da Fundação Cesp, sob pena de multa diária  de R$ 500,00, a partir do décimo dia da ciência da decisão.
Vale ressaltar que a empresa recorreu dessa decisão.
Integração
Neste 20 de agosto, passados quase dois anos da demissão, o Sindicato compareceu à EA Socorro com o trabalhador para a sua reintegração.
“Ao companheiro Luciano desejamos um bom retorno ao trabalho”, afirma a direção do Sinergia Campinas!



Abaixo, o trecho da decisão

Pois bem.
A r. sentença deixou de reconhecer a estabilidade acidentária reivindicada ao identificar que o último afastamento previdenciário do reclamante (auxílio doença acidentário B91) expirou em 04/11/2009 e que, portanto, quando da dispensa, em 23/10/2017, ultrapassado em muito o período previsto no art. 118 da Lei 8213/91. O r. julgado de origem, entretanto, reconheceu a responsabilidade objetiva da reclamada pelos riscos ergonômicos da atividade desempenhada pelo reclamante, bem como o nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas e a doença sofrida, e, por fim, o dano atual decorrente da moléstia, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes na forma de pensionamento.
Quanto à fumaça do bom direito, o reconhecimento da responsabilidade da reclamada, pelo juízo primevo, por danos morais e materiais sofridos pelo reclamante, a partir do reconhecimento da suficiência da prova produzida acerca do nexo de causalidade e dano atual, mostra-se como relevante fundamento em favor do pedido de antecipação de tutela.  De outro lado, o debate trazido a esta instância recursal – acerca da possibilidade de reintegração do reclamante ao emprego – diz respeito à matéria exclusivamente de direito, sendo certo que a interpretação dada pela instância originária está sendo atacada pelo reclamante ao argumentar que a atualidade da doença ensejaria tal medida, inclusive porque a dispensa teria sido discriminatória.

Quanto o perigo da demora, ao se sopesar a idade do trabalhador, 51 anos, e a atualidade da moléstia – ainda que parcial – evidencia-se que o risco da demora da tutela reivindicada desfavorece o resultado útil do processo sob o seu ponto de vista, pois, como argumentou, em sede inicial, desligado do emprego e desamparado financeiramente, sem plano de saúde em momento em que tal situação poderá agravar o seu estado físico e mental. O mesmo risco não se afigura à reclamada por reassumir o contrato havido, sendo empresa de grande porte, uma vez que tem condições de alocar o reclamante em tarefa que a beneficiará com a prestação de serviço, respeitando, evidentemente, as limitações do empregado.

Nessa conformidade, como reivindicado, antecipam-se os efeitos da tutela para determinar à reclamada que proceda à imediata reintegração do reclamante em trabalho compatível com sua limitação física, restaurando todas as condições havidas quando da dispensa, inclusive a regular concessão do plano de saúde da Fundação Cesp, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em benefício do reclamante, a partir do décimo dia da ciência da presente decisão.

Intimem-se as partes.