CS 2019: trabalhadores da Contour Global deliberam sobre proposta final

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Débora Piloni, com informações da Secretaria Geral

Publicado: 06 Novembro, 2019 – 12h55 | Última modificação: 08 Novembro, 2019 – 11h20
Depois da segunda rodada, ocorrida em outubro passado, a Contour Global ficou de avaliar os pontos que foram motivo de discordância pelo Sindicato e daqueles que demandavam revisão na redação das cláusulas para depois dar um retorno até o fim daquele mês com uma nova proposta de ACT aos trabalhadores, uma vez que a data-base é julho. Pois bem, depois de uma conversa entre as partes,  na última segunda-feira (04), a empresa enviou a sua proposta final.
Tendo em vista que a proposta apresentou avanços, o Sindicato a encaminhará para deliberação dos trabalhadores em assembleia que deveria ter sido realizada no final da tarde de quinta-feira (07). Porém, devido a um conflito de agenda,  será remarcada. Fique ligado na divulgação da nova data e participe!
Confira abaixo, os pontos da proposta final:

  • Reajuste pelo INPC ( 3,16%)
  • Definição de data-base em agosto;
  • Vigência por 2 anos (até agosto/2021)
  • Adicional noturno: a empresa manterá a atual cláusula do ACT com o pagamento de 30%:

“O trabalho noturno, compreendido como o realizado entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, será pago pelos EMPREGADORES a todos os seus empregados, com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora diurna acrescido do adicional de periculosidade”.
Abaixo as duas cláusulas que o Sinergia CUT não concordou com a exclusão e a empresa irá manter no ACT: 

  1. Auxílio pré-escolar/dependente: a empresa concorda em manter esta cláusula com as seguintes alterações:

(i) limitação da concessão do benefício pelo período de 01 (um) ano, a contar do retorno da licença maternidade e
(ii) ausência de reajuste do benefício durante o período de vigência do presente acordo coletivo – poderá vir a ser reajustado posteriormente, se o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO DEPENDENTE (atual)
Os EMPREGADORES pagarão, a título de Auxílio Dependente, referente à Mãe-guardiã, Auxílio-creche e Pré-escolar, o valor de até R$ 282,77 (duzentos e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos) mensais, acrescido do reajuste previsto na cláusula terceira, observado as seguintes regras:
 O valor do benefício, disposto no caput desta cláusula, será reajustado pelo mesmo índice disposto na cláusula terceira deste instrumento em 01º de novembro de 2017.
 O benefício acima indicado será concedido a um só título de forma não cumulativa, por dependente.
Para que o empregado faça jus ao benefício do Auxílio Dependente deverá comprovar, para a modalidade de Auxílio Mãe-guardiã, a Carteira de Trabalho da Mãe guardiã devidamente assinada, e para as demais modalidades o respectivo recibo de pagamento.
 Será garantido o benefício, na modalidade de Auxílio Pré-escolar, até o final do ano letivo, aos dependentes que completarem 7 (sete) anos de idade.
O valor previsto nesta cláusula não será cumulativo entre cônjuges empregados do
EMPREGADOR, e sim concedido por dependente.
 O EMPREGADOR e o STIEEC/SINERGIA CUT declaram que tal benefício não possui natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; bem como não se configura como rendimento tributável do trabalhador, visto se tratar de reembolso.

  1. Licença-Maternidade: empresa irá manter na integra a cláusula;

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – LICENÇA MATERNIDADE (atual)
Os EMPREGADORES concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias, desde que os EMPREGADORES estejam inscritos no programa EMPRESA-CIDADÃ, bem como seja solicitada formalmente pela empregada até o final do primeiro mês após o parto, conforme procedimento administrativo,  com base na legislação vigente.
Abaixo as cinco cláusulas que a empresa queria excluir ou alterar e, após debates houve consenso da manutenção e, algumas delas com ajustes na redação:

  1. Periculosidade: empresa irá manter na integra a cláusula;

CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (atual)
Os EMPREGADORES pagarão a título de adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário, horas extras, adicional noturno e HRA.
 O referido adicional será pago a todos os empregados que no exercício de suas atividades, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em condições de risco, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho.
 Diante da vigência da Lei 12.740/12, bem como da nova redação da Súmula 191, do TST, divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016, o empregado que exerce atividade de eletricitário, contratados a partir de 10 de dezembro de 2012, terão como base de cálculo para apuração do adicional de periculosidade apenas o salário base. Em contrapartida, os eletricitários contratados antes da vigência da Lei 12.740/12, permanece a apuração do adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, sob pena de afronta ao direito adquirido nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e afastar a redução             salarial vedada pelo art. 7º, caput, VI, da CF/88.
 Não sofrerão alterações da base de cálculo para apuração do adicional de periculosidade os empregados admitidos no período de 10 de dezembro de 2012 até a data da assinatura do presente instrumento. 

  1. Vale Alimentação: a empresa propõe alterar a data do reajuste para em janeiro de cada ano, sendo o mesmo indicador de inflação praticado na data base, neste caso o INPC do período.

CLÁUSULA 10ª: ALIMENTAÇÃO (atual)
Os EMPREGADORES fornecerão aos seus empregados vale refeição pelos meses trabalhados, contendo cada um, 22 (vinte e dois) vales-refeição mensais, com valor facial de R$39,44 (Trinta e Nove Reais e Quarenta e Quatro Centavos) totalizando o valor de R$867,68 (Oitocentos e Sessenta e Sete Reais e Sessenta e Oito centavos), o valor poderá ser fornecido mediante crédito em cartão de empresas especializadas, com base no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
PARÁGRAFO 1º: Em caso de fornecimento de alimentação pelos EMPREGADORES, os empregados participarão com o valor de R$ 10,00 (dez reais), por refeição, devidamente descontados, sendo que os empregados autorizam desde logo o desconto referente a refeição prevista nesta cláusula.
 PARÁGRAFO 2º: O auxílio alimentação tem por intuito assegurar a alimentação diária do trabalhador, daí adotar-se prioritariamente o tíquete-alimentação, na modalidade cartão, que se destina à aquisição de compras nas redes de supermercados.
 PARÁGRAFO 3º: Este benefício não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como não se configura como rendimento tributável do trabalhador. 
PARÁGRAFO 4º: A partir de 1º de janeiro de cada ano, o valor referente ao auxílio-alimentação será reajustado.  

  1. Plano de saúde: empresa irá manter na integra a cláusula para os atuais empregados admitidos e, para os novos contratados terá a participação no plano de saúde de 20% para cada dependente e, no plano odontológico de 100% para cada dependente que com convenio pela Odontoprev.

CLÁUSULA 12ª – PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO (atual)
Os EMPREGADORES assegurarão a todos seus empregados e dependentes legais planos de saúde e odontológico, nos termos abaixo:
 Parágrafo Primeiro: O benefício previsto nesta cláusula terá a participação dos empregados contratados no período anterior a 01/09/2018, no valor mensal de R$ 1,00 (um real).
Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos após 01/09/2018, o desconto será de R$1,00 (um real) nos planos de saúde e odontológico fornecidos exclusivamente para a pessoa do próprio empregado, não abrangendo seus dependentes.
 Parágrafo Terceiro: Os empregados admitidos após 01/09/2018 terão desconto de 20% do custo total do plano de saúde de seus dependentes, bem como de 100% do custo total do plano odontológico de seus dependentes.  

  1. Licenças (casamento, nascimento e falecimento): a empresa concorda em manter a cláusula com o ajuste na redação para:
  • 03 dias úteis para casamento ou nascimento de dependentes; e

(ii) 02 dias úteis no caso de falecimento de cônjuge ou companheiro(a), de ascendentes e descendentes, irmão ou pessoa que declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica;
CLÁUSULA 22ª: LICENÇA PARA CASAMENTO, NASCIMENTO E LICENÇA POR FALECIMENTO (atual)
Os EMPREGADORES concordam em abonar, sem prejuízo das férias e da remuneração, as ausências ao serviço dos empregados, pelos seguintes prazos e motivos:

  • 05 (cinco) dias consecutivos para seu casamento ou nascimento de dependentes;
    • Até 03 (três) dias consecutivos, nos casos de falecimento de cônjuge ou companheira (o), de ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica.

Treinamentos: a empresa concorda com a manutenção da cláusula, porém com a seguinte redação: “A Empresa se compromete a praticar treinamentos de acordo com sua programação, bem como de acordo com necessidade de aperfeiçoamento dos empregados, de acordo com a legislação vigente.”
 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – TREINAMENTO (atual)
Os EMPREGADORES assegurarão a todos os seus empregados, uma Política de Formação, Qualificação, Reciclagem, Profissional e Desenvolvimento, visando pleno cumprimento de suas funções e crescimento profissional, levando-se em conta o mútuo interesse entre as partes.
 Os debates permitiram a inclusão de doze novas cláusulas novas que a empresa pretende adotar com ou sem alterações no texto da pauta de reivindicação: 

  1. Pagamento de refeição em convocação extraordinária: Ao trabalhador convocado para trabalhar em dias de folga, será garantido o pagamento de sua refeição pelo sistema de reembolso mediante a apresentação de nota fiscal.
  1. Gozo de férias: Os empregados poderão usufruir suas férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores que cumprem escala, o primeiro dia de férias não poderá coincidir com a folga anteriormente programada na escala, devendo o mesmo usufruir a folga e depois iniciar o período de gozo de férias, sendo certo que o mesmo ocorrerá com os demais trabalhadores no que tange a feriados.
 Parágrafo Segundo: Ficam abrangidos nas disposições desta cláusula os trabalhadores com idade superior a 50 (cinquenta) anos.
 Parágrafo Terceiro: Os universitários que estão regularmente matriculados e inscritos no programa de bolsa de estudos da empresa, terão prioridade na solicitação de férias no mesmo período das férias da faculdade.
 Inclusão proposta para que se reflita a previsão legal presente do artigo 134, § 1º, da CLT.

  1. Igualdade de oportunidades: Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor, raça, idade, estado civil, religião e orientação sexual.
  1. Política de diversidade – mulheres, negros, pessoas com deficiência: Considerando a diversidade étnica e cultural da população brasileira e, considerando o número ainda pequeno de mulheres, negros e portadores de deficiência no quadro de funcionários da EMPRESA e, inclusive, nos cargos de chefia, a EMPRESA promoverá, de forma contínua, uma política de inclusão de mulheres, negros (as) e portadores de necessidades especiais.

Parágrafo Único: A EMPRESA se compromete a empenhar todos os esforços para cumprir a legislação no tocante ao percentual de trabalhadores portadores de deficiência.

  1. Remanejamento de gestante para local não insalubre: Além das garantias contidas na legislação fica garantido à empregada gestante o remanejamento para local não insalubre, sem prejuízo de salários e benefícios.

 

  1. Combate ao assédio sexual e moralA EMPRESA, em respeito à dignidade humana do trabalhador, orientará os seus trabalhadores, gerentes e gestores, através de Instruções normativas, objetivando neutralizar práticas de assédio sexual e assédio moral.

 
Parágrafo Único: A EMPRESA se compromete ainda, declarar explicitamente a condenação a qualquer tipo de assédio, de modo a alcançar a valorização dos trabalhadores, com respeito à diversidade e ao trabalho em equipe, em um ambiente saudável.

  1. Extensão de benefícios na relação homoafetiva: Os benefícios e vantagens previstos no presente acordo coletivos referentes a relações estáveis e casamento serão estendidos também aos casais em união estável em relação homoafetiva.
  2. Organização sindical: A EMPRESA, tendo em vista a legitimidade do SINDICATO, bem como a sua filosofia de manter um relacionamento profissional e respeitoso, reconhecendo o direito de organização sindical, proporcionará condições adequadas para o SINDICATO exercer a sua representação. O SINDICATO, por sua vez, exercerá o seu papel, observando, para tanto a legislação vigente.

Parágrafo Único: O SINDICATO o Sindicato poderá ter acesso às dependências daempresa, comunicando a mesma com prazo razoável de antecedência, sujeito à aprovação da data da visita, que deverá considerar, dentre outros, aspectos operacionais e a possibilidade de organização para recebimento dos representantes sindicais:

  1. a) sindicalização dos trabalhadores;
  2. b) reuniões com trabalhadores para esclarecimentos e debates acerca de assuntos de interesse dos mesmos;
  3. c) representação dos trabalhadores, prioritariamente os sindicalizados, e do SINDICATO perante a EMPRESA.”
  4. Prevenção as práticas antissindicais: Considerando as melhores práticas de relacionamento entre EMPRESA e sindicato, considerando as práticas mais modernas ordenadas pela Organização Internacional do Trabalho e a Missão da EMPRESA de valorização do trabalho.

 Fica garantido que os trabalhadores gozarão de adequada proteção contra atos de discriminação com relação a seu emprego. Essa proteção aplicar-se-á especialmente a atos que visem: 

  1. Sujeitar o emprego de um trabalhador à condição de que não se filie a um sindicato ou deixe de ser membro de um sindicato;
  2. Causar a demissão de um trabalhador ou prejudicá-lo de outra maneira por sua filiação a um sindicato ou por sua participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento da empresa, durante o horário de trabalho.
  3. A EMPRESA garantirá ao Sindicato o acesso ao local de trabalho nos moldes da cláusula anterior – da Organização Sindical.
  4. Negociação Coletiva: O presente acordo coletivo de trabalho abrange todos os empregados da categoria e sobrepõe os acordos individuais naquilo que lhe for mais benéfico.

Parágrafo Primeiro: A excepcional alteração das cláusulas previstas no presente acordo coletivo terá que ser negociada entre os signatários e se aprovada deverá ser devidamente justificada, respeitando-se sempre o princípio da boa fé, da melhoria da condição social do trabalhador, da proteção da norma mais favorável, da condição mais benéfica e da primazia da realidade.
Parágrafo Segundo: Qualquer alteração da legislação vigente que cause impacto em quaisquer das cláusulas previstas no presente acordo coletivo será objeto de negociação entre partes, respeitados sempre os princípios mencionados no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro: Excetua-se da disposição prevista no caput da presente cláusula os acordos individuais firmados por empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos moldes do artigo 444, parágrafo único, da CLT.

  1. Direito de recusa: Quando o trabalhador, no exercício de sua função, entender que a vida ou integridade física, sua e/ou de seus colegas de trabalho, se encontre em risco grave e iminente por falta de medidas adequadas de proteção, no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação, comunicando imediatamente tal fato ao seu superior hierárquico, e na ausência deste ao Órgão de Segurança da EMPRESA, que após investigar a situação, manterá ou não a suspensão da operação, até que venha ser normalizada a referida situação.

Parágrafo Único: A CIPA será informada da ocorrência e do resultado do processo de investigação.

  1. Desconto de mensalidade sindical: a empresa concorda com a inclusão da cláusula com a seguinte redação: “A empresa, sempre que informada pelo Sindicato acerca da autorização do empregado, procederá aos descontos e repasse das mensalidades associativas para os filiados.

 

  •  Manutenção de cláusulas antigas que não foram objeto de alteração ou exclusão

PPR 2019:
A empresa disponibilizou para o Sinergia CUT a minuta de PPR 2019, para pagamento em 2020, com os mesmos termos dos acordos de PLR anteriores.
Foi realizada assembleia informativa na base e os trabalhadores apresentaram suas considerações que foram levadas em consideração pela empresa. Valeu!