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Justiça decide que trabalhador com doença grave não tem isenção de IRPF

Só têm direito a isenção de IR trabalhadores que se aposentaram por causa de acidente em serviço ou por doenças graves como câncer, tuberculose, hanseníese, mal de Parkinson, esclerose múltipla e outras

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Redação CUT

 Por maioria, os ministros que compõem a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, nesta quarta-feira (24), que trabalhadores e trabalhadoras com doença grave que continuam trabalhando não têm direito à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). A decisão estabelece uma tese que será aplicada em todos os processos sobre o assunto que estão tramitando no Brasil.

Para os ministros, só têm direito a isenção de Imposto de Renda (IR) trabalhadores que se aposentaram por causa de acidente em serviço ou por doenças graves como  câncer, tuberculose, hanseníese, mal de Parkinson, esclerose múltipla, cardiopatia grave e síndrome da imunodeficiência adquirida (aids) e outras. Esta isenção já é revista na Lei nº 7.713/1988.
De acordo com os ministros do STJ, é impossivel isentar de IR os pacientes que continuam em atividade porque o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em abril que é constitucional o trecho da lei que limita o benefício aos aposentados.
O relator do assunto no STJ, ministro Og Fernandes, destacou que, mesmo depois da decisão do Supremo, ainda assim persistiam entendimentos em instâncias inferiores permitindo a extensão do benefício aos trabalhadores ativos, com base em uma interpretação ampla da lei.
Para Fernandes, cujo entendimento prevaleceu, o Código Tributário Nacional (CTN) não dá margem para o juiz “estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social”. “Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário”, acrescentou.
Ele refutou ainda outro argumento comum que resultava na concessão da isenção, o de que o avanço da medicina acabou por permitir que os portadores de doenças graves não precisem se afastar e continuem trabalhando, motivo pelo qual a legislação deveria ser interpretada à luz da nova realidade.
Og Fernandes destacou que, desde 1988, já houve duas modificações legislativas no trecho da lei sobre o assunto, sempre mantendo a restrição do benefício aos aposentados. Por isso, não caberia ao Judiciário dar outra interpretação mais ampla, argumentou. Ele foi acompanhado pela maioria da 1ª Seção do STJ.
Com informações da Agência Brasil.
Escrito por: Redação CUT