CS 2020

CS 2020: Na Elektro/EKCE/EKTTs, “nada mudou” em relação à proposta anterior

Quarta rodada ainda não tem data definida para acontecer, mas sindicatos cobram agilidade das empresas na negociação

Nice Bulhões, com informações da Secretaria Geral

Quarta rodada ainda não tem data definida para acontecer, mas sindicatos cobram agilidade das empresas na negociação

Representantes do Sinergia CUT e das empresas Elektro/EKCE/EKTTs participaram, na última terça-feira (23), da terceira rodada de negociação da Campanha Salaria 2020 por meio de videoconferência, em decorrência da quarentena por conta da Covid-19. Desta vez, para surpresa dos sindicatos, a empresa apresentou a mesma proposta da 2ª rodada, que já havia sido rejeitada.
Durante a reunião, as empresas insistiram que os sindicatos deveriam apresentar uma contraproposta para possibilitar avanço na mesa de negociação. Mas, as entidades sindicais destacaram que já tinham apresentado uma pauta enxuta e objetiva “em consideração ao momento de pandemia e da necessidade de agilidade no fechamento de acordo o mais breve possível, dando tranquilidade para que os trabalhadores, independentemente de estarem em linha de frente ou home office, tenham a tranquilidade da continuidade com as suas atividades”.
Resgate da proposta anterior
As empresas destacaram que, para que fosse possível a aplicação do IPCA para o reajuste de salarial, seria necessária uma composição com outros itens:

  • Reajuste salarial: aplicação do IPCA (percentual de 1,88%) a partir de janeiro de 2021, sem valores retroativos a junho de 2020;
  • Vigência ACT: prorrogação por mais um ano (até 2024);
  • Banco de Horas: implantação do modelo da Neoenergia;
  • 5ª vertente para o Bolsa de Estudos: criação dessa vertente para formação e qualificação de futuros empregados (PCD, Escola de Eletricista/CRC);
  • Acordo bilateral da cláusula 28: alteração das condições de pagamento para as condições do acordo da legislação vigente;
  • Unificação do pagamento: aplicação a partir do mês de julho dessa unificação para o dia 25;
  • Antecipação do adiantamento da PLR: para o dia 15 de julho de 2020;
  • Separação dos acordos das empresas: fazer em instrumentos coletivos diferentes os acordos da Elektro (distribuição) e das demais empresas (comercialização, transmissão e demais negócios);
  • Inclusão de cláusula no ACT para refeições no restaurante: objetivo é determinar que o reajuste do valor pago para as refeições no restaurante da sede, localizada em Campinas, será independente do reajuste aplicado no valor do auxílio alimentação;
  • Demais cláusulas do ACT: serão mantidas.

Rejeição
Os sindicatos ratificaram a rejeição da proposta apresentada pelas empresas, que é a mesma da rodada anterior que já havia sido rejeitada, tendo concordância apenas com a prorrogação do ACT até 2024 e o pagamento da 1ª parcela da PLR 2020 em 15/07/20. Justamente porque não reflete os anseios dos trabalhadores refletida na sua pauta de reivindicação. Também foi solicitado que as empresas apresentem uma nova proposta na próxima rodada de negociação para se pensar em avanço de fato. Nova rodada de negociação deverá ser agendada entre as partes. A data ainda será definida. Fique ligado!
É preciso lembrar que o Acordo Coletivo de Trabalho tem vigência até 2023 e que a pauta de reivindicação da Campanha Salarial, aprovada pelos trabalhadores deste ano, foi enxuta por conta do cenário com a pandemia. Esta pauta visou a reposição da inflação, a garantia de PLR e da data-base e, a manutenção e a prorrogação do ACT por mais um ano, ou seja, até 2024.
Confira a pauta enxuta aprovada pelos trabalhadores:
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS
A partir da data-base da categoria, os salários e benefícios de cunho econômicos constantes do Acordo Coletivo de Trabalho e/ou Termos Aditivo serão corrigidos pelo maior índice oficial de aferição de inflação medido no período de 12 (doze) meses que antecedeu a data base.
PARÁGRAFO ÚNICO: Dentre os índices oficiais de aferição da inflação será considerado o que for maior entre o ICV-Dieese, IPC-Fipe, INPC –IBGE, IPCA-IBGE, IGP-DI ou outro índice que se torne oficial e mais vantajoso para os trabalhadores a respectiva data-base.
 CLÁUSULA 2ª – POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO POR RESULTADOS
Será garantido um programa de Participação nos Lucros e Resultados condicionados ao alcance de metas, sendo certo que as regras para a concessão da referida participação serão disciplinadas em Acordo Específico, respeitando sempre o que eventualmente consta em acordos anteriores ou vigentes.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica desde já garantida que o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados corresponderá, no mínimo, ao valor pago no ano anterior corrigido pelo maior índice oficial de aferição de inflação medido no período de 12 (doze) meses que antecedeu a data base, entre o ICV-Dieese, IPC- Fipe, INPC – IBGE, IPCA-IBGE, IGP-DI ou outro índice que se torne oficial e mais vantajoso para os trabalhadores.
 CLÁUSULA 3ª – MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Independente das garantias constantes das cláusulas de gerenciamento de pessoal, manutenção de emprego, quadro mínimo, estabilidades específicas e demais congêneres  dos Acordos Coletivos de Trabalho e/ou Termos Aditivos, durante todo o período de pandemia e do estado de calamidade pública, as empresas não poderão promover dispensa sem justa causa de seus trabalhadores e, deverão manter inalterados os salários e benefícios pessoais e/ou constantes nos  Acordos Coletivos de Trabalhos Termos Aditivos celebrados com o Sindicato.
 CLÁUSULA 4ª – NEGOCIAÇÃO COLETIVA
A excepcional alteração das cláusulas previstas em Acordos Coletivos e Termos Aditivos, bem como alteração de jornada de trabalho, salários e benefícios em função da pandemia e do estado de calamidade pública, será, obrigatoriamente, negociada com o sindicato e, se aprovada, deverá ser devidamente justificada, respeitando-se sempre o princípio da boa fé, da melhoria da condição social do trabalhador, da proteção da norma mais favorável, da condição mais benéfica e da primazia da realidade.
Qualquer alteração da legislação vigente que cause impacto em quaisquer das cláusulas previstas nos Acordos Coletivos e/ou Termos Aditivos será objeto de negociação entre partes, respeitados sempre os princípios mencionados no parágrafo anterior.
 CLÁUSULA 5ª – PRORROGAÇÃO, DATA BASE VIGENCIA
Independente da vigência prevista no Acordo Coletivo de Trabalho, o mesmo será prorrogado por mais 1 (um) ano contado a partir do término de sua vigência, mantendo-se a data-base da categoria garantida.
PARÁGRAFO ÚNICO: As cláusulas de reajuste salarial e de benefícios (cláusulas econômicas) terão vigência de um ano e serão objeto de negociação na data base da categoria.
 CLÁUSULA 6ª – MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO ANTERIOR
Todas as cláusulas constantes dos Acordos Coletivos e Termos Aditivos anteriores serão mantidas e prorrogadas nos termos da Cláusula 5ª acima, com as devidas correções pelos índices de reajustes acordados e atualizadas cronologicamente, de acordo com a necessidade de cada uma, visando sempre a manutenção dos direitos constantes das mesmas preservando-se as suas condições até a celebração de novo Acordo Coletivo. 
 COVID-19: para quem está trabalhando, se previna e mantenha o distanciamento social! Para quem está em home office, fique em casa!!!

 A saída da Crise é coletiva. O Sindicato é seu parceiro nessa luta!

 
Escrito por: Nice Bulhões, com informações da Secretaria Geral