CA sem trabalhador, não!

Sinergia CUT repudia a não representatividade dos trabalhadores no CA da AES Brasil Operações

Reunião ordinária da Aneel está marcada para esta terça (31). Na pauta, a transferência das outorgas de concessão devido à incorporação do patrimônio da AES Tietê Energia S/A pela AES Brasil Operações S.A.

Ibitinga_Divulgação

Nice Bulhões e Débora Piloni, com informações do Coletivo de Energia do Sinergia CUT

Reunião ordinária da Aneel está marcada para esta terça (31). Na pauta, a transferência das outorgas de concessão devido à incorporação do patrimônio da AES Tietê Energia S/A pela AES Brasil Operações S.A.

A partir desta segunda-feira (30), a AES Tietê Energia passa oficialmente a ser AES Brasil Operações e o Sinergia CUT vem a público repudiar a não previsão da representatividade dos trabalhadores no Conselho de Administração (CA) da AES Brasil Operações S/A., que absorverá o patrimônio da AES Tietê Energia S/A. A transferência das outorgas de concessão é um dos assuntos da 32ª reunião pública ordinária da Aneel, marcada para esta terça-feira (31).

Para o presidente do Sinergia CUT, Carlos Alberto Alves, houve pouca divulgação sobre esta audiência da Aneel. “Nos causa preocupação, entre outros assuntos, que nos artigos 12 a 20 do Estatuto da nova empresa, que trata da constituição e atribuições do Conselho de Administração, não está prevista a representação dos trabalhadores no Conselho”, disse. “O assento do representante dos trabalhadores no CA é de vital importância e atende a todas as modernas práticas de governança.”

Segundo ele, o Sindicato acompanhará esse processo de transferência de perto e cobrará de todas as instituições responsáveis a questão do descumprimento do Edital de Venda da AES Tietê na ocasião da sua privatização ocorrida em 27 de outubro de 1999, o qual previa a participação de um representante dos trabalhadores no CA. “Qualquer que seja a reestruturação, não se deve causar prejuízos aos trabalhadores, nem aos processos de trabalho. Estamos de olho”, afirma Alves.

Confira abaixo, a reprodução do voto do relator, diretor Efrain Pereira da Cruz

PROCESSO: 48500.004002/1999-77, 48500.002641/2002-01 e 48500.002639/2002-51. INTERESSADO: AES Tietê Energia S.A. e AES Brasil Operações S.A. RELATOR: Diretor Efrain Pereira da Cruz. RESPONSÁVEL: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração (SCG)

ASSUNTO: Transferência das outorgas de concessão objeto do Contrato de Concessão nº 92/1999, bem como das outorgas de autorização objeto das Resoluções Autorizativas nº 730 e 733, ambas de 2002, detidas pela AES Tietê Energia S.A. em favor da AES Brasil Operações S.A.

I. RELATÓRIO

1. Em 19 de maio de 2021, a AES Tietê Energia S.A. (AES Tietê) e a AES Brasil Operações S.A. (AES Operações) solicitaram a transferência da titularidade das concessões e autorizações daquela para esta, apresentando documentação acessória.

2. Em 12 de agosto de 2021, a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração (SCG) realizou consulta quanto à situação da interessada com as obrigações intrassetoriais no Sistema de Controle de Adimplências de Agentes de Mercado gerido pela Superintendência de Administração e Finanças (SAF), bem como quanto ao cumprimento da REN nº 378, de 10 de novembro de 2009.

3. A SCG apresentou na Nota Técnica nº 5101, de 13 de agosto de 2021, a análise dos documentos enviados recomendando a transferência de titularidade das outorgas.

4. É o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO

5. Trata-se de solicitação de transferência das outorgas de concessão das usinas objeto do Contrato de Concessão nº 092/1999, relacionadas no Quadro 1, bem como das outorgas de 1 Sicnet nº 48524.007027/2021-00. FL. 2 de 5 Processo nº 48500.004002/1999-77, 48500.002641/2002-01 e 48500.002639/2002-51. autorização de exploração das PCH São Joaquim e PCH São José, da AES Tietê para a AES Operações, tendo em vista realização de reestruturação societária da companhia (grifo nosso)

6. Tendo em vista tratar-se de usinas exploradas por meio de outorgas de concessão e de autorização, e buscando verificar o atendimento ao disposto no §1º do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, bem como ao disposto no art. 36 da Resolução Normativa (REN) nº 875, de 10 de março de 2020, foram analisados pela SCG, a partir dos documentos enviados, os seguintes FL. 3 de 5 Processo nº 48500.004002/1999-77, 48500.002641/2002-01 e 48500.002639/2002-51. critérios: (i) dados cadastrais e qualificação jurídica; (ii) composição societária; (iii) regularidade fiscal; (iv) qualificação econômica-financeira.

7. A SCG verificou que, da análise da documentação apresentada, a interessada atendeu aos requisitos necessários à transferência da titularidade dos empreendimentos objeto do contrato de concessão n° 092/1999, bem como das usinas objetos das REA’s 730/2018 e 733/2018. Ademais, conforme consta do Ofício n° 221/2021-SFF/ANEEL2 , de 29 de junho de 2021, a reestruturação societária proposta

“não implica em transferência de controle societário nos termos da REN nº 484/2012, não acarreta alteração de atos constitutivos que necessitem anuência prévia nos termos da REN nº 149/2005, e não haverá a retirada de operação de bens, com ânimo definitivo, dos serviços de energia elétrica, portanto, não caracterizando desvinculação de bens nos termos da REN nº 691/2015”

8. Cumpre-se salientar que a Procuradoria Federal junto à ANEEL (PF/ANEEL) emitiu o Parecer Referencial nº 179/2015/PFANEEL/PGF/AGU, onde se manifesta sobre transferência de titularidade de concessão, conforme transcrito abaixo:

43. Ressalte-se, por fim, que autorização para transferência da outorga deve ressalvar a concessão permanece vigente somente pelo prazo remanescente contido no ato de outorga, bem como a necessidade de sub-rogação aos direitos e obrigações provenientes da concessão.

9. Não obstante tenha sido encontrado registro de inadimplência em nome da Cedente, AES Tietê, nos sistemas de controle das áreas de fiscalização da ANEEL, no montante de R$ 14.074,77 (quatorze mil, setenta e quatro reais e setenta e sete centavos), conforme salienta a SCG, não é imperativo à Administração Pública exigir a quitação da dívida para que sejam acolhidos pedidos corriqueiros. Foi nesse sentido que a PF/ANEEL se posicionou, por meio dos Pareceres n° 0154/2013- PGE/ANEEL e n° 294/2014-PGE/ANEEL/PGF/AGU, quando questionada acerca da exigência de quitação dos valores por parte do agente para que esse pudesse ter a sua outorga revogada.

10. Na segunda oportunidade, a PF/ANEEL reiterou o posicionamento anterior:

8. Nessa linha, havendo possibilidade de a Aneel exigir em juízo o pagamento de valores que reputa devidos não poderia deixar de acolher pedidos administrativos corriqueiros como, por exemplo, a revogação de uma outorga sob o argumento de que o agente possui débitos setoriais.

11. Assim, ainda que o caso ora em análise não contemple revogação de outorga, trata-se de pedido corriqueiro, de transferência de titularidade. A SCG entende que manter a atual titular como outorgada por meio da exigência de pagamento de débito como condição da transferência de titularidade das outorgas é medida desarrazoada e que impede que a empresa discuta seus débitos em juízo ou com a própria administração. Ademais, no presente caso, a cedente está sendo incorporada pela cessionária; assim, os direitos e obrigações da AES Tietê passarão para a AES Operações.

12. Nessa toada, o entendimento firmado pela SCG foi no sentido de que, nesse caso, a presença de inadimplência por parte da cedente não deve ser motivo de negativa da transferência de titularidade.

13. Diante de todo exposto, e por considerar que os documentos apresentados pela AES Operações estão em conformidade com os requisitos normativos, bem como a recomendação favorável da SCG, encaminha-se deliberação do sentido de dar provimento ao requerimento de transferência de titularidade ora em análise.

14. Em face do deferimento do referido pleito, a AES Operações deverá preencher sua composição societária no sistema disponibilizado na página da ANEEL na Internet, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação dos atos normativos.

III. DIREITO

15. A decisão tem amparo nos seguintes dispositivos legais e regulamentares: (i) o inciso II, do art. 3º-A, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, cuja competência foi delegada à ANEEL pelo inciso I, art. 75-A do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 10.272, de 12 de março de 2020;

(ii) o artigo 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

(iii) Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996;

(iv) Resolução Normativa (REN) nº 875, de 10 de março de 2020;

(v) Nota técnica 510/2021-SCG/ANEEL, de 13 de agosto de 2021; e

(vi) Parecer nº 179/2015/PFANEEL/PGF/AGU, de 15 de abril de 2015.

IV. DISPOSITIVO

16. Diante do exposto e do que consta nos autos dos Processos nº 48500.004002/1999-77, 48500.002641/2002-01 e 48500.002639/2002-51, voto por (i) transferir da AES Tietê Energia S.A. para a AES Brasil Operações S.A. a titularidade sobre os direitos, prerrogativas, obrigações e encargos objetos do Contrato de Concessão nº 092/1999 – ANEEL; (ii) transferir da AES Tietê Energia S.A. para a AES Brasil Operações S.A. a titularidade das autorizações decorrentes da Resoluções Autorizativas n° 730/2018 e 733/2018, referentes às PCH São Joaquim e São José; (iii) aprovar a minuta do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 092/1999, que visa formalizar a transferência da concessão para a AES Brasil Operações S.A.

Em tempo: Os processos 48500.002641/2002 e 48500.002639/2002 estão sob segredo.

Por Nice Bulhões e Débora Piloni, com informações do Coletivo de Energia do Sinergia CUT