Lei que automatiza Tarifa Social de Energia Elétrica é sancionada

Segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), esse benefício é concedido atualmente a cerca de 12 milhões de famílias no país. Cadastramento deverá ser automático

Débora Piloni, com informações da Secretaria Geral

Nesta segunda-feira, 13 de setembro, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Lei nº 14.203/21, que tem por objetivo determinar que o Poder Executivo e as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica deverão compatibilizar e atualizar a relação de cadastrados que atendam aos critérios fixados no Art. 2º da Lei nº 12.212/2010 – que dispõe sobre a da Tarifa Social- e inscrevê-los automaticamente como beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica.

A tarifa social é destinada a famílias que tenham renda mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo ou que possuam entre, seus integrantes, quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social (BPC).

A Lei 14.203/21 entrará em vigor após 120 dias da sua publicação oficial.

Leia abaixo o que diz o Art. 2º da Lei nº 12.212/2010

“Art. 2o A Tarifa Social de Energia Elétrica, a que se refere o art. 1o, será aplicada para as unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, desde que atendam a pelo menos uma das seguintes condições:

I – seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou

II – tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 1o Excepcionalmente, será também beneficiada com a Tarifa Social de Energia Elétrica a unidade consumidora habitada por família inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico pertinente requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica, nos termos do regulamento.

§ 2o A Tarifa Social de Energia Elétrica será aplicada somente a uma única unidade consumidora por família de baixa renda.

§ 3o Será disponibilizado ao responsável pela unidade familiar o respectivo Número de Identificação Social – NIS, acompanhado da relação dos NIS dos demais familiares.

§ 4o As famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico que atendam ao disposto nos incisos I ou II deste artigo terão direito a desconto de 100% (cem por cento) até o limite de consumo de 50 (cinquenta) kWh/mês, a ser custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, criada pelo art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, conforme regulamento.

§ 5o (VETADO)”

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12212.htm

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Por Débora Piloni, com informações da Secretaria Geral