PPR 2022 CESP: assembleia para decisão dos trabalhadores acontece no dia 08 de agosto

Na próxima segunda-feira (08), o Sinergia CUT realiza assembleia com os trabalhadores da Cesp para a deliberação da proposta negociada da PPR. Participe!

Bira Dantas/ reprodução

Débora Piloni, com informações da Secretaria Geral

O Sinergia Campinas convoca os trabalhadores da Cesp a participarem da assembleia extraordinária presencial, a fim de deliberarem sobre a proposta negociada de PRR 2021 (Programa de Participação nos Resultados). A assembleia ocorrerá na próxima segunda-feira, 8 de agosto. Não fique de fora!

Leia abaixo o texto do Acordo que está em votação:

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Entre as partes, de um lado, a CESP – Companhia Energética de São Paulo, inscrita no CNPJ 60.933.603/0481-03, doravante denominada Empresa, e de outro lado os representantes Sindicato dos Eletricitários de Campinas, por seus representantes legais no final assinados, firmam o presente Programa, mediante as cláusulas e condições seguintes:

Considerando as condições estabelecidas no artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal, bem como o disposto na Lei n.º 10.101 de 19 de dezembro de 2000 e visando à integração entre capital e trabalho, e o incentivo da produtividade, a Empresa e Sindicato estabelecem por este instrumento, o Programa de Participação nos Resultados (PPR) da Empresa, relativo ao exercício de 2022.

  1. Objetivos

O presente Programa tem como objeto específico, a estipulação de indicadores, metas e condições para pagamento de prêmio de Participação nos Resultados, no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2022.

Parágrafo Único O Programa de Participação nos Resultados tem como propósito o incentivo à produtividade e ao inter-relacionamento empresa e empregados

2. Definições para participação nos resultados:

2.1. Forma de medição de desempenho:

A medição do desempenho de 2022 será feita por meio de acompanhamentos oficiais realizados pela empresa que considerará metas gerais, composta por percentuais econômicos e financeiros com peso de 35% e operacionais com peso 65% (anexo I).

2.2 Limites e valor da participação:

As metas contratadas no Anexo I serão avaliadas no conjunto e isoladamente.

O valor da participação equivale respectivamente:

Nível 100: representado pelo atingimento mínimo das metas conforme tabela no anexo I.

 Não haverá participação para cumprimento abaixo do nível 100.

Nível 300: representa o objetivo do resultado esperado pela organização no referido ciclo.

Nível 500: representa o desafio proposto pela organização, ou seja, a superação dos resultados esperados.

2.3 – Elegibilidade:

  1. O pagamento da PPR 2022 dependerá do atingimento ou superação dos objetivos estabelecidos no Anexo nº. I, observando-se as demais disposições previstas no presente Programa.
  2. A presente PPR 2022 se aplica a todos os funcionários da CESP abrangidos por este Programa.
  3. Para aqueles empregados que estão sujeitos a metas individuais, valerão também como base para a mensuração da PPR o cumprimento das metas compromissadas e aprovadas junto a diretoria da CESP (Remuneração Variável).

2.4 – Do pagamento da PPR:

Os valores apurados na forma do cálculo integral ou na forma do cálculo proporcional, conforme for o caso, serão pagos até o dia 28 de fevereiro de 2023, o caso de não ter sido divulgado o balanço patrimonial da empresa, e neste caso o pagamento será realizado após esta divulgação.

Os valores devidos aos empregados demitidos serão pagos em uma única parcela e estará à disposição no mês subsequente ao dos pagamentos aos empregados ativos.

3. Metodologia para PPR 2022:

O atingimento das metas expressas no nível 300, corresponderá a 1,5 (um vírgula cinco) do salário nominal de dezembro de 2022;

O atingimento mínimo expresso no nível 100, corresponderá a 0,6 (zero vírgula seis) do salário nominal de dezembro de 2022, caso o atingimento seja abaixo deste nível, acarretará a perda dessa meta;

E a superação estabelecida no nível 500 representará 2,0 (dois vírgula zero) do salário nominal de dezembro de 2022L.

As metas serão avaliadas isoladamente e o atingimento de 100% das metas corresponde a 100% de seu peso.

Para os desligados da empresa que fizeram jus à PPR, será adotado o mesmo critério de percentuais dos funcionários ativos, sendo considerado como base o salário nominal do mês da demissão, e o pagamento será feito proporcionalmente de acordo com o número de meses (avos) trabalhados até a data da demissão.

4. Aferição dos resultados:

Os múltiplos de salários a serem pagos aos elegíveis sofrerão as seguintes alterações nos casos abaixo:

  1. Faltas Injustificadas: As ausências injustificadas no decorrer do ciclo provocam os seguintes descontos:

o 01 a 05 faltas: 5% do montante devido de PPR;
o 05 a 10 faltas: 10% do montante devido de PPR;
o Acima de 10 faltas: 25% do montante devido de PPR.

2 Faltas Justificadas, doações de sangue e ausências legais: O recebimento será integral.
3 Afastamentos por auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: O recebimento será proporcional (base 1/12 avos) por mês efetivamente trabalhados considerando-se para cálculo do período mensal a fração igual ou superior a 15 dias e desde que o empregado tenha trabalhado no mínimo 90 dias no ciclo vigente.
4 Afastamentos por acidente ou doença do trabalho: O recebimento será integral.
5 Licença Maternidade, Paternidade e Serviço Militar: O recebimento será integral.
6 Falecimento: O beneficiário direto fará jus ao recebimento integral no ano do falecimento.
7 Penalidade Disciplinar: O empregado que no período de competência (janeiro a dezembro/2022) sofrer penalidade disciplinar terá deduzido de seu montante a receber os percentuais de 20% nos casos de Suspensão e de 10% nos casos de advertência.

Movimentação dos empregados ao longo do ciclo:

Admissões

  • O pagamento será pro rata, ou seja, os empregados admitidos no decorrer do ciclo terão o valor do seu PPR calculado de forma proporcional (base 1/12 avos) ao número de meses efetivamente trabalhados no ciclo, considerando-se para cálculo do período mensal a proporção igual ou superior a 15 dias, desde que o empregado tenha trabalhado no mínimo 90 dias no ciclo vigente.

Desligamentos

  • Iniciativa da empresa ou pedido de desligamento: empregados desligados durante o ciclo, por iniciativa da empresa (sem justa causa) ou pedido de demissão, terão terá o valor do seu PPR calculado de forma proporcional (base 1/12 avos) por mês efetivamente trabalhado, considerando para cálculo do período mensal a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, desde que o período de trabalho não seja inferior a 90 dias.
  • Pedido de desligamento de aposentado: Neste caso, os empregados terão o valor do seu PPR calculado de forma integral (base 01/12 avos) desde que o período de trabalho não seja inferior a 90 dias no ciclo.
  • Demissão por Justa Causa: O empregado dispensado por justa causa não terá direito ao recebimento do PPR.
  • A empresa se compromete a divulgar os resultados parciais da PPR trimestralmente.

5. Suspensão do programa:

5.1 O programa de participação será imediatamente suspenso em casos de força maior, caso fortuito, concordata ou falência da empresa.

5.2 Considerando o fato de estarmos passando pela pandemia causada pela Covid-19, a empresa se compromete a avaliar posteriormente eventuais impactos nas metas da PPR, que possam ser causados por motivos exógenos em virtude desta situação. 

6. Alterações:

Qualquer alteração na legislação sobre a participação nos resultados que acarrete ônus à empresa (por exemplo: encargos trabalhistas, previdenciários ou contribuições) além das importâncias pactuadas neste Programa, serão proporcionalmente reduzidas, de modo que o desembolso pela empresa não sofra alteração

7. Divergência:

Na hipótese de divergência relativamente ao cumprimento deste Programa, as partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si e permanecendo ainda a divergência, buscar mediação junto ao Judiciário Trabalhista.

8. Revisão:

Se no curso do presente Programa vier a ocorrer redução na capacidade de produção da empresa, as partes se comprometem a rediscutir as metas pactuadas. Na hipótese de não haver consenso sobre a sua modificação as partes poderão buscar mediação nos termos da cláusula 7ª.

9. Vigência:

O presente Programa terá efeito retroativo à 1º. de janeiro de 2022 e vigorará até 31 de dezembro de 2022.

10. Quitação

Uma vez atendidas às condições previstas neste instrumento, os empregados darão plena quitação às obrigações contidas na Lei nº 10.101 de 19/12/2000 referentes ao exercício de 2022.

11. Compensação

Na hipótese de ocorrência de legislação superveniente, decisão judicial, sentença normativa ou Programa coletivo que altere as disposições legais então vigentes, a forma ou as regras da participação nos resultados, os valores eventualmente pagos aos empregados serão devidamente compensados.

12. Natureza Jurídica

 Conforme disposto na Lei 10.101/2000, o pagamento da Participação nos Resultados não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, podendo ocorrer ou não, dependendo do alcance dos resultados definidos neste Programa. E por estarem as Partes inteiramente de acordo com as cláusulas e condições estabelecidas, firmam e assinam o presente acordo para pagamento do PPR 2022 em 02 (duas) vias de igual teor.

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