PPR 2022 CPFL Renováveis: trabalhadores decidem sobre a proposta de PPR nesta quarta-feira (10)

Nesta quarta (10), o Sinergia Campinas realiza assembleias com os trabalhadores da CPFL Renováveis para a deliberação da proposta negociada da PPR. Participe!

Bira Dantas/Reprodução

Débora Piloni, com informações da Secretaria Geral

O Sinergia Campinas realiza assembleias com os trabalhadores da CPFL Renováveis nesta quarta-feira (10), visando a deliberação da proposta negociada com a empresa do Programa de Participação nos Resultados (PPR) 2022.

Participe da Assembleia em seu local de trabalho!

Aos trabalhadores da Usina Salto Grande, a assembleia ocorrerá logo cedo, às 8h. Já àqueles que ficam na Sede da empresa, em Campinas, será às 15h, no Espaço da Churrasqueira.

Leia abaixo o texto do Acordo que está em votação:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA

As partes fixam a vigência do presente Programa de Participação nos Resultados no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a  Categoria profissional dos Trabalhadores, contratados sob qualquer forma ou regime, que prestem serviços nas empresas ou unidades de produção, geração, distribuição, comercialização, transformação ou transmissão de energia, cooperativas de eletrificação rural, empresas terceirizadas ou interpostas que prestem serviços as empresas vinculadas a estas atividades fins, na base territorial do Sindicato.

CLÁUSULA TERCEIRA – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Fica acertado que a CPFL RENOVÁVEIS praticará as regras abaixo referentes ao Programa de Participação nos Resultados (PPR) para o ano de 2022:

Parágrafo Primeiro: As partes declaram que, não obstante a data de assinatura do presente Acordo possa diferir do primeiro dia útil do exercício a que este PPR se refere, as regras de avaliação que possibilitarão a análise de desempenho dos EMPREGADOS no presente acordo são de pleno conhecimento destes.

Parágrafo Segundo: A implementação do presente PPR na CPFL RENOVÁVEIS tem como principais objetivos:

a) o cumprimento do mandamento constitucional que assegura a participação dos EMPREGADOS nos resultados das empresas, em consonância com a regulamentação traçada pela Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, bem como pela Lei nº 12.832/2013;

b) incentivar um maior envolvimento dos EMPREGADOS nos negócios da CPFL RENOVÁVEIS.

Parágrafo Terceiro: São elegíveis para participar do PPR ora instituído todos os EMPREGADOS da CPFL RENOVÁVEIS, assim entendidos os que tenham vínculo empregatício com a CPFL RENOVÁVEIS, nos termos da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Parágrafo Quarto: O Programa de Participação nos Resultados destinado aos EMPREGADOS ocupantes de cargos especialistas, coordenadores, gerentes, superintendentes e diretivos seguirão regras próprias, formalizadas em acordo específico, sem qualquer sobreposição das condições e distribuição estabelecidas para os demais EMPREGADOS neste presente Acordo Coletivo.

Parágrafo Quinto: O presente PPR é composto por metas a serem atingidas e/ou superadas pelos diversos setores da CPFL RENOVÁVEIS, bem como pelos EMPREGADOS, desde que a CPFL RENOVÁVEIS previamente alcance o resultado mínimo previsto estipulado no parágrafo sexto da META GERAL DA EMPRESA ou CONDIÇÃO NECESSÁRIA.

Parágrafo Sexto: A META GERAL DA EMPRESA ou CONDIÇÃO NECESSÁRIA se define e aplica para todos os EMPREGADOS deste PPR, cujo não atingimento implicará em eliminação do direito a qualquer pagamento à título de PPR.

A META GERAL DA EMPRESA ou CONDIÇÃO NECESSÁRIA na vigência deste PPR consiste no atingimento pela CPFL RENOVÁVEIS de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do resultado do EBITDA aprovado pelo Conselho de Administração no orçamento de 2022 da CPFL RENOVÁVEIS.

Parágrafo Sétimo: O Comitê de Diretores define as METAS DEPARTAMENTAIS, sendo certo que tais metas são divulgadas e acordadas com um representante de cada Departamento, respectivamente.

O Fator de Avaliação Departamental da CPFL RENOVÁVEIS será um percentual entre 0% (zero por cento) e 100% (cem por cento) apurado pelo Comitê de Diretores, conforme a seguinte fórmula:

  • Fator de Avaliação Departamental = ∑ (percentual de atingimento de cada meta x peso de cada meta), onde a soma dos pesos de todas as metas de um dado departamento é igual a 100% (cem por cento).

Parágrafo Oitavo: O Potencial de Ganho de cada um dos EMPREGADOS está definido em função da sua posição na estrutura organizacional e expresso como múltiplos de salários, conforme tabela abaixo:

Parágrafo Nono: O cálculo do pagamento para cada um dos EMPREGADOS, desde que comprovado o alcance da META GERAL DA EMPRESA OU CONDIÇÃO NECESSÁRIA no exercício de referência será feito da seguinte forma:

  • GANHO = Potencial de Ganho x Fator de Avaliação Departamental

Onde:

  • Potencial de Ganho: corresponde ao (i) valor unitário da base salarial mensal fixa do EMPREGADO, vigente no mês de dezembro de 2022, não incluído nenhum outro tipo de acréscimo, seja de natureza remuneratória ou não, mesmo que pago habitualmente, multiplicado pelo (ii) fator multiplicador correspondente àquele EMPREGADO.

Parágrafo Décimo: No caso dos EMPREGADOS desligados e que tenham direito a algum pagamento, o potencial de ganho será calculado com base no respectivo salário base nominal mensal fixo vigente no último mês completo trabalhado.

Parágrafo Décimo Primeiro: Todos os EMPREGADOS deverão ser informados em relação aos resultados previstos neste acordo, através dos meios internos de comunicação da CPFL RENOVÁVEIS.

São instrumentos de aferição deste acordo os seguintes documentos:

(i) Balanços e balancetes trimestrais, semestrais e/ou anuais da CPFL RENOVÁVEIS auditados e publicados;

(ii) Contratos de metas gerenciais ou outros relatórios gerenciais que possibilitem acompanhamento e avaliação das metas, resultados e desempenho da CPFL RENOVÁVEIS;

Parágrafo Décimo Segundo: Considerando que a CPFL RENOVÁVEIS possui PPR próprio aplicável aos seus EMPREGADOS, fica acertado entre as partes que, durante a vigência deste PPR, os EMPREGADOS não terão direito a nenhuma outra verba ou valor a título de participação nos lucros ou resultados, mesmo que previstos em sentença normativa, acordo judicial ou convenção coletiva. Na hipótese de tais valores virem a ser pagos aos EMPREGADOS, por qualquer motivo, serão automaticamente deduzidos dos pagamentos adquiridos ou efetivamente já auferidos em decorrência das condições previstas no presente PPR.

Parágrafo Décimo Terceiro: Os valores pagos em decorrência do atingimento das metas estabelecidas neste PPR não se incorporarão ao salário dos EMPREGADOS sob nenhuma condição, nem constituirá base de cálculo de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade e não se caracterizando direito dos EMPREGADOS com relação a qualquer exercício ou período presente ou subsequente, tudo nos termos do Artigo 7º, Inciso XI, da Constituição Federal e do Artigo 3º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

Parágrafo Décimo Quarto: As METAS do presente PPR são definidas para o exercício de 2022, compreendendo os meses de janeiro a dezembro, e o pagamento dos valores, que serão calculados nos termos do presente Acordo, será feito até o último dia útil do mês de abril de 2023.

Parágrafo Décimo Sexto: O EMPREGADO admitido na CPFL RENOVÁVEIS no período entre janeiro e dezembro de 2022 terá direito aos valores previstos neste PPR, à razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de trabalho ou fração igual a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo, desde que o contrato de trabalho tenha vigorado por prazo igual ou superior a 4 (quatro) meses do exercício.

Parágrafo Décimo Sétimo: O EMPREGADO transferido de uma das empresas do grupo CPFL para CPFL RENOVÁVEIS (no período entre janeiro de 2022 e dezembro de 2022) ou vice-versa terá direito aos valores previstos neste PPR, à razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de trabalho ou fração igual a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo na CPFL RENOVÁVEIS, devendo a somatória do período ser de no mínimo de 4 (quatro) meses do exercício.

Parágrafo Décimo Oitavo: O EMPREGADO com contrato de trabalho rescindido com a CPFL RENOVÁVEIS, pelos motivos de dispensa sem justa causa ou por iniciativa do EMPREGADO por pedido de demissão, receberá o pagamento do PPR até o último dia útil do mês de abril de 2023, proporcionalmente aos meses trabalhados, à razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de trabalho completo ou fração igual a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo no mês, no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2022, desde que o contrato de trabalho tenha vigorado por prazo igual ou superior a 4 (quatro) meses do exercício. No caso de demissão por justa causa o EMPREGADO não fará jus ao recebimento do PPR.

Parágrafo Décimo Nono: Aos EMPREGADOS afastados (contrato de trabalho suspenso ou interrompido), qualquer que seja o motivo, por prazo superior a 15 dias terão direito ao pagamento proporcional aos meses trabalhados, à razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de trabalho completo ou fração igual a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo no mês, exceto nas seguintes hipóteses:

(i) Férias;  e

(ii) Por motivo de licença maternidade ou aborto, nos termos da lei, desde que observados os requisitos exigidos para a percepção do salário maternidade custeado pela Previdência Social e desde que o afastamento não seja superior a 120 (cento e vinte) dias.

Aos EMPREGADOS cujos contratos de trabalho tenham sido suspensos ou interrompidos pelas exceções listadas nos itens (i) e (ii) acima, no exercício de 2022, será pago o valor integral da PPR.

Parágrafo Vigésimo: O EMPREGADO desligado deverá manter contato e dados bancários atualizados com a CPFL RENOVÁVEIS, sendo que o comprovante de depósito bancário será considerado recibo de pagamento, nos termos da legislação vigente, cabendo ao EMPREGADO comparecer ou solicitar à empresa o correspondente demonstrativo.

CLÁUSULA QUARTA – REVISÃO, DENÚNCIA, PRORROGAÇÃO E REVOGAÇÃO

A revisão, denúncia ou prorrogação ou revogação do presente Acordo Coletivo fica subordinada às normas do artigo 615 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA – JUÍZO COMPETENTE

Será competente a Justiça do Trabalho para exame e deliberação de controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA SEXTA – COMPROMISSO

As partes se comprometem, reciprocamente, a cumprir e fazer cumprir o presente Acordo Coletivo, em todos os seus termos e condições, durante o prazo de sua vigência.

CLÁUSULA SÉTIMA – MULTA NORMATIVA

Na hipótese de descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste Acordo Coletivo, a parte infratora pagará multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais) para em favor da parte prejudicada.

E, por estarem justas e contratadas e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, assinam as partes o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 02 (duas) vias de igual teor, depois de lido e achado conforme.

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Participe da assembleia!

“Mais salários, mais direitos, mais empregos, mais saúde, mais luta com você!”