CS 2023:  trabalhadores da Taesa deliberam proposta final de ACT e de PLR nesta quarta (11)  

Propostas contém avanços. Participe da assembleia!  

Bira Dantas

Débora Piloni, com informações da Secretaria Geral do Sinergia CUT

Após inúmeros contatos entre o Sinergia Campinas e representante da Taesa, finalmente foi negociada uma proposta de Acordo Coletivo de Trabalho possível de ser levada para deliberação dos trabalhadores. Também foi consensada uma proposta de Acordo de PLR que será discutida e deliberada pela categoria.  Assim, o Sindicato realiza já nesta quarta-feira (11) assembleia decisiva e, na ocasião, também será votado o desconto da taxa negocial no mesmo percentual de reajuste conquistado (3,94%).

Para a direção do Sindicato, a proposta de PLR apresenta um ganho para os trabalhadores, uma vez que contém a garantia de que o melhor resultado aferido será repassado à categoria. E mais: a proposta de ACT também contempla reajuste diferenciado nos benefícios de alimentação e cesta de natal. Por isso, as propostas serão levadas para a decisão final dos trabalhadores. Participe da assembleia!

Conheça o teor das propostas:

ACT:

  • Salários e benefícios; 3,94% (IPCA)
  • VA/VR: 4,09% (R$ 1170,00)
  • Cesta Natal: 7,46% (R$ 720,00)
  • Auxílio creche: 4% (R$ 624,00)

PLR:

“Após apuração das metas estabelecidas no presente Acordo Específico, a empresa irá apresentar o comparativo destes resultados com os resultados apurados pelo modelo do Acordo Coletivo Especifico de Plano de Participação nos Resultados 2022-2024 – e aplicará o resultado que garanta o recebimento do valor mais elevado, ou seja o que for mais vantajoso aos trabalhadores.”

CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA

O presente Acordo de Participação nos Lucros e Resultados – PLR terá vigência de          01/06/2023 a 31/05/2025, conforme previsão do artigo 614, § 3º, da CLT e, de comum acordo entre Sindicato e as EMPRESAS.

São abrangidos por este Acordo todos os empregados com vínculo empregatício com a TAESA e demais coligadas com participação de 100% (cem por cento) do capital social, conforme a definição de elegibilidade descrita na cláusula 3ª deste documento.

CLÁUSULA 2ª OBJETO

As partes assinam o presente Acordo, conforme preceitua a Lei n.º 10.101/2000 e tem por objetivo estabelecer os critérios e condições do Programa de Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”) das EMPRESAS.

CLÁUSULA 3ª ELEGIBILIDADE

São elegíveis à PLR todos os empregados com vínculo empregatício exceto, àqueles cujos contratos de trabalhos sejam com as empresas em fase pré-operacional constituídas a partir de 01/01/2022.

Parágrafo Primeiro: o presente Acordo não se aplica a estagiários, trabalhadores temporários, prestadores de serviço, autônomos e terceiros.

Parágrafo Segundo: todos os empregados que estiveram ativos na folha de pagamento até 31 de dezembro do ano-exercício são elegíveis à PLR, observados aos critérios para cômputo da proporcionalidade dos meses trabalhados conforme a seguir:

a) Empregados Admitidos: os empregados admitidos no ano-exercício serão elegíveis à PLR proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados. Considera-se, para este fim, o trabalho de 15 (quinze) dias ou mais dentro do mês.

b) Empregados Afastados: os empregados afastados por licença médica ou acidente de trabalho no decorrer do ano-exercício e/ou que tenham regressado de licença neste período serão elegíveis à PLR considerando a proporcionalização dos meses efetivamente trabalhados. Considera-se, para este fim, o trabalho de 15 (quinze) dias ou mais dentro do mês. Aqueles que ficaram afastados durante todo o ano-exercício não serão elegíveis à PLR.

 

Parágrafo Primeiro: considera-se licença todo e qualquer afastamento superior a 15 (quinze) dias ou mais, seja nos afastamentos abrangidos pela Previdência Social ou pela suspensão contratual não remunerada.

Parágrafo Segundo: no caso de afastamento por licença maternidade e paternidade, não haverá proporcionalidade de pagamento de PLR em relação ao período não trabalhado.

c) Empregados Desligados: os empregados desligados, voluntária ou involuntariamente, serão elegíveis ao pagamento da PLR e terão direito à proporcionalidade dos meses efetivamente trabalhados durante o ano-exercício de apuração, desde que tenham trabalhado 15 (quinze) dias ou mais no mês.

CLÁUSULA 4ª DEFINIÇÃO DAS METAS

O presente Acordo está pautado nas metas definidas anualmente pelas EMPRESAS, conforme descrição abaixo, e visam a alavancar os resultados e garantir a melhoria dos processos organizacionais através da parceria empresa-empregado; recompensando os trabalhadores pela superação e performance diferenciadas.

a. Metas Globais: são aquelas definidas e aprovadas pelo Conselho de Administração da TAESA, incidindo de maneira igual para todas as áreas da companhia.

b. Metas Específicas: são aquelas propostas pelas Gerências e aprovadas pelos Diretores e incidem de forma direcionada para a área ou até desdobrada a outras gerências.

Parágrafo Primeiro: As Metas Globais e as Metas Específicas terão pesos que variam de acordo com o subgrupo que o empregado faz parte.

Parágrafo Segundo: Os percentuais são definidos anualmente, conforme estratégia das EMPRESAS. Abaixo a demonstração das metas e seus respectivos pesos, cuja soma é 100% (cem por cento):

Parágrafo Terceiro: – Após apuração das metas estabelecidas no presente Acordo Específico, a empresa irá apresentar o comparativo destes resultados com os resultados apurados pelas metas acordadas no Acordo Coletivo Especifico de Plano de Participação nos Resultados 2022-2024 – e aplicará o resultado que garanta o recebimento do valor mais elevado, ou seja o que for mais vantajoso aos trabalhadores. Esta garantia não é válida para os cargos de gestão.

CLÁUSULA 5ª PERIODICIDADE DO PAGAMENTO

O pagamento da PLR será realizado após a apuração do resultado de todas as metas. Para os empregados ativos, será realizado até o dia 10 (dez) de abril do ano seguinte, relativo ao ano-exercício anterior.

Parágrafo Único: Para os empregados desligados, o pagamento será realizado até o dia 10 (dez) de maio, relativo ao ano-exercício anterior.

CLÁUSULA 6ª VALOR ALVO

O valor alvo para cálculo da PLR está condicionado ao nível hierárquico do cargo e considera o múltiplo salarial (número de salários), conforme quadro a seguir:

Parágrafo Primeiro: Para fins de cálculo da PLR, serão considerados o salário de 31 de dezembro para os empregados ativos e o valor do último salário no caso de empregados desligados.

Parágrafo Segundo: Para os empregados promovidos nos últimos três meses do ano-base, será considerado para efeito de Múltiplo Salarial aquele anterior à promoção. Para aqueles empregados promovidos no mês de setembro que envolve alteração do Múltiplo Salarial, será considerado o proporcional do cargo anterior e do cargo atual para pagamento da Remuneração Variável.

CLÁUSULA 7ª IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DA PLR AO SALÁRIO

O pagamento da Participação nos Lucros e Resultados  previsto no presente Acordo não constitui base de previdência para quaisquer encargos trabalhistas, fundiários e previdenciários, não lhe sendo aplicado o princípio da habitualidade, nem constituindo remuneração do trabalho para qualquer fim de direito, portanto, não se integrando à remuneração dos empregados, conforme o artigo 3º da Lei n.º 10.101/2000.

Taxa negocial

O prazo para envio das cartas de oposição será de 10 dias a contar da data da assinatura do Acordo Coletivo. Os trabalhadores serão devidamente avisados com antecedência e deverão encaminhar as cartas de forma individual, via AR, para a sede do Sindicato. Permaneça ligado!

A luta agora é por aumento de salários e direitos!