CS 2024

Sinergia Campinas realiza assembleias para deliberar pré-pauta única para empresas com data-base em maio

Trabalhadores de sete empresas, lotados em todos os municípios que integram a base territorial do Sinergia Campinas, irão deliberar a pré-pauta única presencialmente de 25 de março a 10 de abril. Confira o Edital de Convocação, com as datas e os horários de votação. Participe!

Bira Dantas

Por Nice Bulhões, com informações da Secretaria Geral do Sinergia CUT

A Campanha Salarial (CS) 2024 para as sete empresas com data-base em maio da base territorial do Sinergia Campinas começou com a publicação do Edital de Convocação na edição desta quinta-feira (21) do jornal Folha de S.Paulo (confira abaixo). É preciso que o trabalhador da ativa, independentemente de ser sindicalizado, delibere sobre a pré-pauta de sua empresa de 25 de março a 10 de abril por meio de assembleias presenciais.

Assembleias deliberativas

Agora, chegou a vez dos trabalhadores das empresas elencadas abaixo e que fazem parte da base do Sinergia Campinas deliberarem:

 B´TOBACE: São Carlos: Dia 09/04/2024, às 7h em primeira convocação e às 7h30 em segunda convocação, na Rod. Washington Luiz, km 234; Jaboticabal: Dia 10/04/2024, às 7h em primeira convocação e às 7h30 em segunda convocação, na Rua Paulino Braga, 1200; Barretos: Dia 26/03/2024, às 7h30 em primeira convocação e às 8h em segunda convocação, na Av. Derby Clube, 1385; São Joaquim da Barra: Dia 15/04/2024, às 7h em primeira convocação e às 7h30 em segunda convocação, na Rua XV de Novembro, 2345; Campinas: Dia 25/03/2024, às 7h30 em primeira convocação e às 8h em segunda convocação, Rua Francisco Ceará Barbosa, 394, Chácaras Campos dos Amarais.

 JBS: Lins: Dia 28/03/2024, às 17h em primeira convocação e às 17h30 em segunda convocação, na Av. do Acesso Lins X Getulina, S/N.

 SALTO DO LOBO: Limeira: Dia 03/04/2024, às 14h30 em primeira convocação e às 15h em segunda convocação, na Rua Placidina Ferreira Braga, 111, Parque Hipólito.

 CERNHE: Novo Horizonte: Dia 25/03/2024, às 8h em primeira convocação e às 8h30 em segunda convocação, na Av. Guido Della Togna, 784, Jardim Aeroporto.

 USINA ESTIVA:  Novo Horizonte: Dia 03/04/2024, às 9h30 em primeira convocação e às 10h em segunda convocação, na Fazenda Três Pontes, Bairro Três Pontes.

 TIETÊ BIOENERGIA S.A: Paraíso: Dia 03/04/2024, às 9h30 em primeira convocação e às 10h em segunda convocação, na Rodovia Antonio Celidônio Ruette, s/n, KM 03, Bairro Gleba A.

 LEC BRASIL: Campinas: Dia 05/04/2024, às 7h30 em primeira convocação e às 8h em segunda convocação, na Rua Fernão Pompeo de Camargo,1581, Jd do Trevo.

Confira no edital abaixo as empresas da data-base maio para saber o local, dia e horário das assembleias. Logo abaixo leia a pauta única e fique por dentro das dez cláusulas. É preciso que o trabalhador da ativa, independentemente de ser ou não sindicalizado, delibere sobre a pré-pauta da sua empresa. Então, não fique de fora! Participe!

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O Edital

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

B´TOBACE INSTALAÇÕES ELÉTRICA E TELEFÔNICAS LTDA; JBS S/A; COMPANHIA ENERGÉTICA SALTO DO LOBO LTDA; COOPERATIVA DE ENERGIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO NOVO HORIZONTE LTDA. (CERNHE); USINA SÃO JOÃO DA ESTIVA S.A. – AÇÚCAR E ÁLCOOL; TIETÊ BIOENERGIA S.A; LEC BRASIL.

Pelo presente edital, a Diretoria Colegiada do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE CAMPINAS representada pelo seu Presidente Claudinei Donizeti Ceccato, CONVOCA todos os trabalhadores das empresas abaixo,  lotados em todos os municípios que integram a sua base territorial, associados ou não, a participar das  ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS  para deliberar sobre a seguinte ORDEM DO DIA: a) deliberação e aprovação da Pauta de Reivindicações a ser encaminhada à empresa; b) autorização para a diretoria do Sindicato firmar Acordo Coletivo de Trabalho com a empresa empregadora; c) Autorização para a diretoria do Sindicato requerer protesto judicial, bem como para instaurar processo de dissídio coletivo perante a Justiça do Trabalho; d) Aprovação e/ou Ratificação da Taxa Negocial, e) Aprovação de que a divulgação de futuras convocações e/ou consultas  sobre a Campanha Salarial 2024 sejam feitas oficialmente através do  site sinergiaspcut.com.br, dispensando a convocação em Jornal de Grande Circulação; f) assuntos diversos de interesse da categoria.  Datas e locais das assembleias: Data-base Maio: B´TOBACE: São Carlos: no dia 09/04/2024, às 07h00 em primeira convocação e às 07h30 em segunda convocação, na Rod. Washington Luiz, km 234; Jaboticabal: no dia 10/04/2024, às 07h00 em primeira convocação e às 07h30 em segunda convocação, na Rua Paulino Braga, 1200; Barretos: no dia 26/03/2024 às 07h30, em primeira convocação e às 08h00 em segunda convocação, na Av. Derby Clube, 1385; São Joaquim da Barra: no dia 15/04/2024, às 07h00 em primeira convocação e às 07h30 em segunda convocação, na Rua XV de Novembro, 2345; Campinas: no dia 25/03/2024, às 07h30 em primeira convocação e às 08h00 em segunda convocação, Rua Francisco Ceará Barbosa nº 394, Chácaras Campos dos Amarais; JBS: Lins: no dia 28/03/2024, às 17h00 em primeira convocação e às 17h30 em segunda convocação, na Av. do Acesso Lins X Getulina, S/N;SALTO DO LOBO: Limeira: no dia 03/04/2024, às 14h30 em primeira convocação e às 15h00 em segunda convocação, na Rua Placidina Ferreira Braga n.º 111, Parque Hipólito; CERNHE: Novo Horizonte: no dia 25/03/2024, às 08h00 em primeira convocação e às 08h30 em segunda convocação, na Av. Guido Della Togna n.º 784, Jardim Aeroporto; USINA ESTIVA:  Novo Horizonte: no dia 03/04/2024, às 09h30 em primeira convocação e às 10h00 em segunda convocação, na Fazenda Três Pontes, Bairro Três Pontes; TIETE BIOENERGIA S.A: Paraiso: no dia 03/04/2024, às 09h30 em primeira convocação e às 10h00 em segunda convocação, na Rodovia Antonio Celidônio Ruette, s/n, KM 03, Bairro Gleba A; LEC BRASIL: Campinas: no dia 05/04/2024, às 07h30 em primeira convocação e às 08h00 em segunda convocação, Rua Fernão Pompeo de Camargo,1581, Jd do Trevo, Campinas – SP. Além das localidades acima especificadas, com a finalidade de garantir a mais ampla participação dos trabalhadores nas decisões, o Sindicato poderá realizar Assembleias em outras localidades e datas, mediante a prévia convocação através de Boletins Sindicais e/ou do seu site oficial  sinergiaspcut.com.br . E, para que o presente edital chegue ao conhecimento de todos os trabalhadores interessados, determino a sua publicação em jornal de grande circulação em todo o Estado de São Paulo.

Campinas, 21 de março de 2024.

Claudinei Donizeti Ceccato

Presidente

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Pauta Única

CLÁUSULA 1ª ABRANGÊNCIA

São abrangidos por este acordo os empregados da _________ integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO em sua respectiva base territorial.

Parágrafo Único: Nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, fica expressamente estabelecido que na hipótese de ocorrência de fusão, cisão ou qualquer mudança na estrutura jurídica da empresa prevalecerão para os empregados as garantias, vantagens, direitos e benefícios estabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA 2ª – VIGÊNCIA

O presente acordo terá vigência de 2 (dois)anos, ou seja, de 01.05.2024 a __.0_.202_ restando garantida a data-base da categoria.

Parágrafo único: As cláusulas de reajuste de salário e o reajuste de   benefícios (cláusula econômica) terão vigência de um ano e serão objeto de negociação na data base da categoria.

CLÁUSULA  3ª – REAJUSTE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS

A partir da data base da categoria os salários e os benefícios de cunho econômicos constantes do Acordo Coletivo de Trabalho e/ou Termos Aditivos serão corrigidos pelo maior índice oficial de aferição de inflação medido no período de 12 (doze) meses que antecedeu a data base.

Parágrafo primeiro: Dentre os índices oficiais de aferição da inflação será considerado o que for maior entre o IPC- Fipe, IPCA – IBGE, INPC – IBGE, IGP-DI ou outro índice que se torne oficial e mais vantajoso para os trabalhadores na respectiva data-base.

Parágrafo segundo: A título de aumento real, a empresa aplicará para todos os trabalhadores o aumento real no percentual de 3,0% (três por cento).

CLÁUSULA 4ª-  POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO POR RESULTADOS

Será garantido um programa de Participação nos Lucros e Resultados permanente, condicionado ao alcance de metas, sendo certo que as regras para a concessão da referida participação serão disciplinadas em Acordo Específico, respeitando sempre o que eventualmente consta em acordos anteriores ou vigentes, condicionando ao aumento real de pelo menos 10% em relação aos anos anteriores.

Parágrafo único: Fica desde já garantida que o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados corresponderá, no mínimo, ao valor pago no ano anterior corrigido pelo maior índice oficial de aferição de inflação medido no período de 12 (doze) meses que antecedeu a data base, entre o IPC- Fipe, INPC – IBGE, IPCA-IBGE, IGP-DI ou outro índice que se torne oficial e mais vantajoso para os trabalhadores.

CLÁUSULA 5ª- MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO

Independente das garantias constantes das cláusulas de manutenção de emprego, quadro mínimo, estabilidades específicas e demais congêneres dos Acordos Coletivos de Trabalho e/ou Termos Aditivos, a empresa, na vigência do presente acordo, não poderá promover dispensa coletiva de seus trabalhadores ou de maneira injustificada.                                 

 CLÁUSULA 6ª- NEGOCIAÇÃO COLETIVA

A excepcional alteração das cláusulas previstas em Acordos Coletivos e Termos Aditivos, bem como alteração de jornada de trabalho, salários e benefícios será, obrigatoriamente, negociada com o sindicato e, se aprovada, deverá ser devidamente justificada, respeitando-se sempre o princípio da boa-fé, da melhoria da condição social do trabalhador, da proteção da norma mais favorável, da condição mais benéfica e da primazia da realidade.

Parágrafo único: Qualquer alteração da legislação vigente que cause impacto em quaisquer das cláusulas previstas nos Acordos Coletivos e/ou Termos Aditivos será objeto de negociação entre partes, respeitados sempre os princípios mencionados no parágrafo anterior.

CLÁUSULA 7ª – TRABALHO EM HOME OFFICE

A empresa garantirá à todo(a)s empregado(a)s em regime de “home office” os mesmos salários e benefícios dos trabalhadores que permanecem em regime presencial, além dos direitos e garantias previstos neste Acordo Coletivo.

Parágrafo primeiro: A empresa fornecerá todos os equipamentos e insumos (computadores, acessórios e sistemas disponíveis) necessários para o trabalho em regime “home office”, sendo a empresa responsável pela entrega dos mesmos na residência ou em local indicado pelo empregado;

Parágrafo segundo: A empresa reembolsará todas as despesas decorrentes do exercício do trabalho no regime de “home office”, incluindo utilização de redes de internet, energia elétrica entre outros necessários para o desempenho da atividade;

Parágrafo terceiro: A empresa instituirá programa de saúde física e mental, a fim de melhorar a qualidade de vida do(a) empregado(a) em “home office”;

Parágrafo quarto: A empresa será responsável pela saúde e segurança do empregado(a) em home office, proporcionando condições de trabalho que respeitem as normas técnicas para a atividade, especialmente no que concerne a ergonomia no desempenho das atividades;

Parágrafo quinto: O Empregado(a) deverá cumprir sua jornada normal de trabalho contratada durante o período que durar o trabalho em Home Office, inclusive cumprindo intervalos inter e intrajornada previstos. No caso de ocorrência de horas extras, as mesmas serão remuneradas nos termos pactuados nos Acordos Coletivos ou na falta de previsão, conforme legislação vigente.

CLÁUSULA 8ª – ISONOMIA REMUNERATÓRIA DE GÊNERO:

A empresa promoverá avaliação salarial geral dos trabalhadores com objetivo de eliminar disparidades de remuneração média entre gêneros, sem prejuízo do direito a equiparação salarial na forma do artigo 461 da CLT e demais sanções legais cabíveis.

Parágrafo primeiro: A avaliação promovida no caput contará com a participação obrigatória de representantes dos trabalhadores e divulgação de conclusões e resultados.

Parágrafo segundo: A empresa se compromete a dar publicidade do valor inicial do cargo oferecido a candidatos a emprego de forma que todos tenha acesso concomitantemente, sendo vedada a distinção entre gêneros.

CLÁUSULA 9ª – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD

Em face da Lei nº 13.709/18 e atos normativos dela decorrentes, as partes convenentes fixam, conforme disposições contidas nos artigo 7º, inciso I, artigo 11, inciso I, c/c artigo 9º, § 3º da referida Lei, que os dados pessoais dos empregados, tais como nome, CPF, endereço residencial e todos os dados necessários para atender às normas e regras de segurança exigidas pelos tomadores de serviço, operadora/administradora de benefícios, sindicato laboral e outros estritamente ligados à atividade, poderão ser compartilhados sempre que necessário e ou quando vinculados diretamente à relação mantida por sua empregadora e seus clientes e fornecedores, tendo em conta a atividade por ela exercida e as necessidades de segurança da informação. Do mesmo modo, tocará aos seus empregados estrita observação de tal conduta, no exercício dos seus cometimentos funcionais, quando do acesso a dados de terceiros, direta ou indiretamente ligados à empregadora e/ou a sua atividade junto aos clientes tomadores de seus serviços, sob pena de responsabilidade pessoal nos termos do art. 186 e 927 do Código civil, sendo necessária ainda a comprovação da conduta dolosa do empregado.   

Parágrafo único: Para sua segurança jurídica, a empresa poderá incluir esse item no contrato de trabalho firmado com o empregado.

CLÁUSULA 10ª-  MANUTENÇÃO/PRORROGAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO ANTERIOR:

Além das reivindicações acima articuladas, todas as demais cláusulas constantes nos Acordos Coletivos e/ou Termos Aditivos anteriores serão mantidas e prorrogadas com as devidas correções pelos índices de reajustes acordados e atualizadas cronologicamente, de acordo com a necessidade de cada uma, visando sempre a manutenção dos direitos constantes das mesmas preservando-se as suas condições até a celebração de novo Acordo Coletivo.