CS 2019: rejeitada proposta da CPFL Santa Cruz na terceira rodada

Próxima rodada está marcada para 4 de novembro, às 10h, em Jaguariúna

Foto Divulgação

Nice Bulhões, com informações da Secretaria Geral

Na terceira rodada de negociação, ocorrida nesta  segunda-feira (7), a CPFL Santa Cruz apresentou sua proposta, insistindo na mudança do modelo de PLR. Para o Sindicato, essa alteração pode trazer perdas para o trabalhador. Por isso, os dirigentes sindicais afirmam que é preciso “melhorar alguns pontos que dê garantias ao trabalhador”.
Além da PLR, o Sindicato entende que é necessário um aumento maior no item alimentação, por isso rejeitou a proposta. A próxima rodada está marcada para 4 de novembro, às 10h, em Jaguariúna.
Confira abaixo a proposta rejeitada na mesa por não atender a pauta dos trabalhadores:

  •  Reajuste dos salários vigentes em 31 de agosto de 2019 com o índice de 3,43%, exceto para os ocupantes dos cargos executivos de diretores e gerentes, que terão regras próprias;
  • Reajuste dos benefícios expressos monetariamente no Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019, com o índice de 3,43%, exceto PLR;
  • Alteração do atual modelo de PLR, considerando os seguintes pontos:

o Deixar de utilizar valor fixo de referência e passar a adotar os seguintes números de salários por cargo:
 Cargos que não exigem formação superior = 1,4 salários nominais
 Cargos que exigem formação superior = 1,5 salários nominais
o Para os empregados admitidos até 31 de agosto de 2019, fica garantido a referência mínima de R$ 4.200,00, caso o valor do seu salário nominal multiplicado pelo número de salários propostos acima ficar menor do que R$ 4.200,00.
o Partindo das referências acima, distribuição das metas de acordo com os seguintes percentuais:
 Empregados ligados ao negócio (DJ):
40% EBITDA
30% DEC, FEC e FER do CNPJ
 30% contrato de metas do coord. da área
 Empregados ligados às áreas corporativas:
▶ 40% EBITDA
▶60% contrato de metas do coord. da área
 Pagamento da PLR em duas parcelas, sendo a primeira em setembro/2020, utilizando como regra 50% do número de salários de cada cargo e segunda parcela em abril/2021, após apuração das metas.
 Destinar a totalidade da verba de movimentação de pessoal por desempenho, para a PLR, utilizando o montante como fator de superação, da seguinte maneira:
 Adicional de 0,1 salários nominais, caso as metas de área obtiver atingimento entre 75% a 99,99% ou aos empregados admitidos até 31 de agosto de 2019, fica garantido a referência mínima de R$ 300,00, caso o valor do seu salário nominal multiplicado por 0,1 salários ficar menor do que R$ 300,00.
 Adicional de 0,2 salários nominais, caso as metas de área obtiver atingimento acima de 100% ou aos empregados admitidos até 31 de agosto de 2019, fica garantido a referência mínima de R$ 600,00, caso o valor do seu salário nominal multiplicado por 0,2 salários ficar menor do que R$ 600,00.
 As áreas cujo atingimento das metas de área ficar abaixo de 75%, não farão jus ao fator de desempenho, sendo o seu valor respectivo repartido igualmente para as áreas que tiveram atingimento acima de 100%.

  • Reajuste do Auxílio Refeição com o índice de 3,43%, alterando a participação do empregado, conforme informações abaixo:

 Salário Base até 5.300,00: Participação empresa: 98,5% / Empregado: 1,5% (4,49%)
 Salário Base acima de 5.300,00: Participação empresa: 97,5% / Empregado: 2,5%o: 2,5%

  • CNH: A empresa concorda em realizar reembolso dos custos com exame toxicológico e psicotécnico nos casos de renovação das Carteiras Nacionais de Habilitação da categoria “C”, “D” e “E”, para os empregados que atuam nos cargos de eletricista e técnicos de campo que dirigem caminhão.
  • Incentivo à Aposentadoria: Prorrogação da garantia para as rescisões de contratos de trabalho de empregados aposentados ou aposentáveis, até 31 de agosto de 2020. Para isso, o colaborador solicitante deverá fazer a adesão ao Programa de Passagem de Conhecimento estabelecido pela empresa.

Os empregados que vierem a adquirir o direito a aposentadoria integral ou proporcional pelas regras do INSS, a partir de 01 de setembro de 2020 não farão jus à conversão do seu pedido de dispensa em despedida sem justa causa. No entanto, se o desligamento for solicitado pelo empregado, terá a rescisão de contrato processada por Acordo Recíproco, nos termos do artigo 484 – “A” da CLT, desde que faça a adesão ao Programa de Passagem de Conhecimento estabelecido pela empresa.

  • Afastamento por Auxílio Doença e Acidente de Trabalho: A partir de 1º de setembro de 2019, a Empresa passará a complementar por um período máximo de 12 (doze) meses, o salário em seu valor líquido, nos casos de empregados já aposentados pelo INSS, por motivos de doença ou acidente de trabalho. Referido valor será apurado considerando a diferença entre o benefício previdenciário recebido pelo empregado e sua base mensal.
  • Vigência do ACT de 1 ano, ou seja, 01 de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020.

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