Regulação

Programa de Incentivo à Redução Voluntária do Consumo de Energia Elétrica: definida metodologia de repasse de créditos às distribuidoras

Para ter direito ao bônus, de R$ 0,50 por quilowatt-hora (kWh) do total da energia economizada, o consumidor precisou reduzir o consumo de energia elétrica nos meses de setembro a dezembro de 2021, em no mínimo 10% em relação ao mesmo período do ano anterior

Assessoria de Imprensa da Aneel

A diretoria da ANEEL autorizou, nesta terça-feira (8/2), o repasse dos valores relativos ao Programa de Incentivo à Redução Voluntária do Consumo de Energia Elétrica às permissionárias e concessionárias de distribuição de energia elétrica que não são agentes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). O pagamento à essas empresas deve, portanto, ser feito pela CCEE por meio das contas vinculadas aos recebimentos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).

O Governo Federal criou o Programa de Incentivo à Redução Voluntária do Consumo de Energia Elétrica – sistema de bônus com o propósito de incentivar o consumidor a reduzir o consumo de energia em meio ao período de escassez hídrica. Para ter direito ao bônus, de R$ 0,50 por quilowatt-hora (kWh) do total da energia economizada, o consumidor precisou reduzir o consumo de energia elétrica nos meses de setembro a dezembro de 2021, em no mínimo 10% em relação ao mesmo período do ano anterior.

De acordo com a Resolução nº2, de agosto de 2021, os custos desse programa devem ser recuperados pelo Encargo de Serviço do Sistema (ESS), por meio do pagamento dos agentes da CCEE com consumo, devendo o valor arrecadado ser repassado às distribuidoras.

A decisão de hoje trata do repasse às permissionárias e concessionárias que são supridas por outras distribuidoras. Não tendo adesão à CCEE, essas empresas não participam da contabilização e liquidação do mercado de curto prazo e, sem essa participação, não haveria como a CCEE alocar créditos de ESS para elas.

A diretoria decidiu, ainda, isentar os valores vinculados ao Programa da participação do rateio da inadimplência do mercado de curto prazo e definiu que o rateio dos custos, entre os agentes da CCEE, deve ser realizado conforme regra aplicada ao Encargo por Segurança Energética – com base no consumo mensal do mês de referência da contabilização em que o valor será arrecadado.
 

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Escrito por Assessoria de Imprensa da Aneel