O Sinergia Campinas adverte: não assine nada e denuncie ao Sindicato

Elektro distribui termo que obriga trabalhadores a assumirem responsabilidades e contraria o Acordo Coletivo. Empresa já foi notificada

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Lílian Parise, com informações da Secretaria Geral

Desde a semana passada, mais precisamente na última sexta-feira (19), o Sinergia Campinas tomou conhecimento de que a Elektro estava distribuindo um formulário para os trabalhadores da região Oeste, chamado de “Termo de Responsabilidade”.

Esse Termo obriga o trabalhador a assumir a responsabilidade da integridade e conservação dos bens da empresa – veículo, seus pertences e acessórios -, podendo ainda arcar com indenizações por danos a quaisquer bens, pessoas ou terceiros, e sujeito à infração disciplinar e punição de acordo com as normas da empresa.

Imediatamente, na segunda-feira (22), o Sindicato notificou a empresa e solicitou a suspensão imediata do Termo, por ferir o ACT vigente, nas cláusulas 38ª e 51ª (leia abaixo). Acrescentou que, caso a Elektro não suspendesse o documento, serão tomadas medidas legais cabíveis pela entidade sindical.

Diante disso, o Sinergia Campinas adverte aos trabalhadores: “Não assinem nada e denunciem ao Sindicato”.

Relembre as cláusulas do ACT da Elektro

– CLÁUSULA TRINTA E OITO: DAS COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

A organização e implementação de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) seguirá o disposto na Norma Regulamentadora nº5 (Portaria nº 3.214/77 do Ministério do Trabalho e suas sucessivas alterações) ou outra que venha a sucedê-la. Na hipótese de dúvida ou desacordo entre as partes a respeito do seu correto cumprimento, o SINDICATO formulará questionamento por escrito à EMPRESAS, que deverá respondê-lo em 10 (dez) dias úteis, fundamentadamente.

§1º. As EMPRESAS manterão Programa de Qualidade de Vida, com especial foco em questões relativas à Saúde, Ergonomia (com destaque para o condicionamento físico em atividades repetitivas) e Segurança do Trabalho, o qual será acompanhado pelo SINDICATO, nos termos do caput;

§2º. As EMPRESAS encaminharão cópia fiel das Comunicações de Acidente do Trabalho (CAT) por ela emitidas ao SINDICATO, o qual se compromete a idêntica providência, caso emita o Comunicado por sua iniciativa;

§3º.O empregado acidentado no exercício de suas funções fará jus à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social);

§4º. A atuação das CIPA compreenderá, além daquelas que lhe forem atribuídas pela NR-5, questões relativas à qualidade de vida e meio ambiente;

§5º. As EMPRESAS, em atenção ao disposto no subitem 5.38.1 da NR-5, encaminhará cópia ao SINDICATO dos editais de eleição da CIPA com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de sua publicação;

§6º. Quaisquer ocorrências com veículos das EMPRESAS serão consideradas incidentes, e como tal serão objeto de análise e investigação pelas CIPA quanto às questões de segurança.

§7º. As EMPRESAS efetuarão o reembolso integral do valor da renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para os eletricistas ou outras funções que conduzam habitualmente veículo da frota que exija a categoria “C”, compreendidos no reembolso os casos de obtenção da categoria referida para quem ainda não a tenha. Em qualquer caso, o reembolso condiciona-se à inexistência de multas de trânsito e/ou envolvimento em acidentes nos 12 (doze) meses anteriores à renovação.

§8º. Não será cobrado do empregado o ressarcimento de danos materiais com os veículos das EMPRESAS ou provocados a terceiros, mesmo que tenha sido apurada a responsabilidade do mesmo, exceção feita às multas de trânsito de sua responsabilidade como condutor.

– CLÁUSULA CINQÜENTA E UM: NEGOCIAÇÃO COLETIVA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados da categoria e se sobrepõe aos acordos individuais naquilo que lhe for mais benéfico.

A excepcional alteração das cláusulas previstas no Acordo Coletivo de Trabalho terá que ser negociada entre os signatários, respeitando-se sempre o princípio da boa-fé, da melhoria da condição social do trabalhador, da proteção da norma mais favorável, da condição mais benéfica e da primazia da realidade.

Qualquer alteração da legislação vigente que cause impacto em quaisquer das cláusulas previstas no presente acordo coletivo deverá ser objeto de negociação entre partes, respeitados sempre os princípios mencionados no parágrafo anterior.