Elektro: nova audiência sobre lavagem de uniforme foi marcada para 7 de fevereiro

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Nice Bulhões, com informações da Secretaria Geral

A audiência de instrução sobre condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, lavagem de uniformes (higienização de EPIs) e local adequado para refeição e marmitas (Processos: 001139-40-2018-5-15-0092 e 0012516-55.2017.5.15.0053) aconteceu na última quarta (27)

 
Na 4ª Vara do Trabalho de Campinas foi realizada, às 15h desta quarta (27), a audiência de instrução sobre condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, lavagem de uniformes (higienização de EPIs) e local adequado para refeição e marmitas (Processos: 001139-40-2018-5-15-0092 e 0012516-55.2017.5.15.0053) entre o Ministério Público do Trabalho (MPT), a Elektro e o Sindicato. Como houve impasse já no início da sessão e diante do grande volume de audiências, a Justiça marcou uma nova audiência para 7 de fevereiro de 2020.
Inicialmente, a empresa requereu ao juízo a realização de perícia técnica na tentativa de comprovar que a lavagem de uniforme feita pelos trabalhadores é segura e não compromete o uniforme antichama. O juiz indeferiu o pedido. O MTP e o Sindicato argumentaram que a própria Norma Interna da empresa é explícita “porque se trata de Equipamento de Proteção Individual (EPI) que requer cuidados especiais com o objetivo de preservá-lo e garantir a devida proteção no caso de acidente de origem elétrica, além é claro da própria NR-6”.
Também lembraram que a Organização Internacional do Trabalho (OIT), adotando adequada política de proteção à saúde, aprovou a Convenção n.º 155/81, ratificada pelo Brasil, que determinou a definição e execução de uma política nacional que vise: “prevenir os acidentes e os danos para a saúde que sejam consequência do trabalho, guardem relação com a atividade profissional ou sobrevenham durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida do possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente do trabalho (art.4º); levar em consideração os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes” (art. 11, “b”).
De acordo com o Sindicato, tal convenção estabelece:
Art. 16 — 3. Quando for necessário, os empregadores deverão fornecer roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde.
Nesta linha, a Convenção 155 da OIT ainda prevê expressamente que “as medidas de segurança e higiene do trabalho não deverão implicar nenhum ônus financeiro para os trabalhadores” (art. 21), contrariando a tese da empresa de que cumpriria aos próprios empregados higienizarem seus EPIs em suas residências.
Com o impasse logo no começo da audiência e pela complexidade do tema, o Tribunal questionou se haveria possibilidade de acordo entre as partes. A Elektro informou que não.  Ambas as partes levaram testemunhas para serem ouvidas e, o Ministério Público referendou as mesmas pessoas indicadas pelo Sindicato.
Após alguns debates pelas partes, segundo o Sindicato, o juiz declarou “não ter condições físicas e mentais para dar continuidade nesta audiência, cujo mérito é muito complexo e que precede de ouvir várias testemunhas para posteriormente instruir o processo, relatou ainda que somente neste dia já teve 11 audiências”.
A empresa requereu que as suas testemunhas pudessem ser ouvidas na sua cidade de origem, o que foi indeferido pelo juiz.  Com isso, foi marcada nova audiência para às 9h de 7 de fevereiro de 2020, na 4ª Vara do Trabalho de Campinas.
O momento é de luta!