É certo que a pandemia de Covid-19 aprofundou a crise social e econômica ocasionadas pelo “desgoverno” federal, provocando o alarmante aumento dos índices de desemprego e o empobrecimento da população. As medidas de enfrentamento da pandemia estão muito aquém das necessidades para contenção da circulação do vírus e para a garantia da renda e do emprego.
Olhando para essa situação como o sindicato cidadão que é, o Sinergia CUT, em mais uma ação em defesa da vida, no sentido de poupar o orçamento das famílias no enfrentamento da pandemia, discutiu e participou de debates e subsidiou a Deputada Estadual Márcia Lia (PT/SP) na elaboração de cinco Projetos de Lei e de duas Indicações que foram protocolados na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) e seguem em processo de tramitação.
As cinco propostas prorrogam pedidos de proibição de cobranças de tarifas de serviços essenciais por inadimplência e ampliam o prazo de isenção de tarifas de água e esgoto dos usuários de tarifa social enquanto estiver em vigência o decreto que coloca o Estado de São Paulo em estado de calamidade pública.
Quanto às duas indicações feitas ao Governo do Estado, a deputada propôs a prorrogação das isenções das tarifas dos serviços básicos. Na Indicação 1560/2021, propõe prorrogar a isenção da tarifa de energia elétrica até 31 de dezembro de 2021 para as famílias de baixa renda atendidas e famílias inscritas no CadÚnico em São Paulo.
Na indicação 1559/2021, a deputada propõe a prorrogação da isenção das tarifas de água e esgoto até o último dia do ano para as famílias de baixa renda da Sabesp e famílias cadastradas no CadÚnico.
“Temos a convicção e a visão de que toda pessoa é digna de ter o básico para se manter com saúde e vida. Água, esgoto e energia elétrica proporcionam condições de cuidados com a higiene pessoal, tão essenciais nesse momento de pandemia. Por isso, se faz tão necessário a aprovação dos projetos de lei e das indicações protocolados pela deputada Marcia Lia. Intercedemos aos deputados estaduais que olhem para eles com o carinho que o povo paulista merece”, intercede Carlos Alberto Alves, presidente do Sinergia CUT.
Conheça abaixo os projetos e indicações propostos pela Deputada Márcia Lia, construídos em conjunto com o Sinergia CUT e que também contou com demais movimentos sociais e sindicais, entidades de classe e sociedade civil integrantes da Frente Parlamentar em Defesa do Setor de Energia, Saneamento Básico e Recursos Hídricos para dar subsídios às famílias em risco social no Estado de São Paulo e do MAB (Movimento dos Atingidos por Barragens).
Projetos de Lei e Indicações
- Indicação:
“INDICO, nos termos do artigo 159 da XIV Consolidação do Regimento Interno, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, a adoção das medidas cabíveis, perante os órgãos competentes a fim de prorrogar a isenção da tarifa de energia elétrica até 31/12/2021, para as famílias clientes de baixa renda atendidos no Estado de São Paulo, e também para as famílias inscritas no CadÚnico.
JUSTIFICATIVA
Deste modo indico ao Sr. Governador, a adoção das medidas cabíveis, no âmbito dos órgãos competentes, a fim de prorrogar a isenção da tarifa de energia elétrica até 31/12/2021, para as famílias clientes de baixa renda atendidos no Estado de São Paulo, e também para as famílias inscritas no CadÚnico. A pandemia permanece em todo o território do Estado de São Paulo, e as famílias de baixa renda foram atingidas tanto pelo flagelo da pandemia quando do desemprego”.
- Indicação:
“INDICO, nos termos do artigo 159 da XIV Consolidação do Regimento Interno, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, a adoção das medidas cabíveis, perante os órgãos competentes a fim de prorrogar a isenção da tarifa de água, bem como da tarifa de saneamento básico até 31/12/2021, para as famílias clientes de baixa renda atendidos pela Sabesp, e também para as famílias cadastradas no CadÚnico.
JUSTIFICATIVA
Deste modo indico ao Sr. Governador, a adoção das medidas cabíveis, no âmbito dos órgãos competentes, a fim de prorrogar a isenção da tarifa de água e abastecimento ininterrupto de água, bem como isenção de tarifa de saneamento básico até 31/12/2021, para as famílias clientes de baixa renda atendidos pela Sabesp, e também para as famílias cadastradas no CadÚnico. A pandemia permanece em todo o território do Estado de São Paulo, e as famílias de baixa renda foram atingidas tanto pelo flagelo da pandemia quando do desemprego”.
- Projeto de Lei nº 237/2021:
“Dispõe sobre a proibição da cobrança de juros e/ou multas sobre dívidas referentes aos serviços públicos essenciais de fornecimento de água, tratamento de esgoto e energia elétrica contraídas no período de calamidade pública, no âmbito do Estado de São Paulo”.
“Artigo 1º – Fica vedada a cobrança de juros e/ou multas sobre dívidas relativas aos serviços públicos essenciais de fornecimento de água, tratamento de esgoto e energia elétrica, pelas concessionárias destes serviços, contraídas no período de calamidade pública, no âmbito do Estado de São Paulo, em face da pandemia de Covid-19.
Artigo 2º – As referidas dívidas mencionadas no art. 1º desta lei, poderão ser parceladas em até 10 vezes sem juros.
Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e perdurará seus efeitos enquanto for mantida a emergência e calamidade pública decorrente do coronavírus”.
- Projeto de Lei nº 241/2021:
“Dispõe sobre a proibição da inclusão do nome de consumidores nos cadastros e serviços de proteção ao crédito, no período de calamidade pública, no âmbito do Estado de São Paulo, em face da Pandemia de Covid-19”
“Artigo 1º – Ficam os órgãos privados de proteção ao crédito proibidos de incluírem em seus bancos de dados negativos o nome de consumidores no período de calamidade pública, no âmbito do Estado de São Paulo.
Artigo 2º – O disposto no artigo 1º desta lei, não impedirá a cobrança das dívidas eventualmente existentes de forma judicial ou administrativa.
Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e perdurará seus efeitos enquanto for mantida a emergência e calamidade pública, enquanto permanecer o plano de contingência estadual para infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19)”.
- Projeto de Lei nº 240/2021:
“Autoriza o Poder Executivo a isentar ou suspender a cobrança de tarifas incidentes sobre o gás canalizado (Gás Natural GN) para auxiliar as famílias em situação de maior vulnerabilidade social do estado de São Paulo”.
“Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP – isentar ou suspender a cobrança de tarifas de consumo incidentes sobre o gás canalizado para auxiliar as famílias em situação de maior vulnerabilidade social do estado de São Paulo, enquanto perdurar a situação de emergência e estado de calamidade pública, decorrente da Pandemia de COVID-19.
Parágrafo único – A isenção ou suspensão a que se refere o caput deste artigo dar-se-á junto às distribuidoras de gás que atuam no Estado de São Paulo, observado o procedimento excepcional previsto em lei.
Artigo 2º- Decreto do Poder executivo poderá definir os limites, a forma e as condições para isenção ou suspensão das tarifas para auxílio das famílias beneficiárias do bolsa família, inscritas no CadÚnico, ou em outros programas sociais.
Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias.
Artigo 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a emergência e calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.”
- Projeto de Lei nº 239/2021
“Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar vale-gás – GLP (gás liquefeito de petróleo) para às famílias em situação de maior vulnerabilidade social do estado de São Paulo, em face da Pandemia de COVID-19”.
“Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a distribuir vale-gás GLP (gás liquefeito de petróleo) para auxílio às famílias em situação de maior vulnerabilidade social do estado de São Paulo, enquanto perdurar a emergência e estado de calamidade pública.
Parágrafo único – A aquisição a que se refere o caput deste artigo dar-se-á junto às distribuidoras de gás que atuam no Estado de São Paulo, observado o procedimento excepcional previsto em lei.
Artigo 2º- Decreto do Poder executivo poderá definir os limites, a forma e as condições para a distribuição dos vales-gás entre as famílias beneficiárias do bolsa família e ou cadastradas no CadÚnico ou em outros programas sociais.
Parágrafo único – Decreto do Poder Executivo poderá criar e realizar o pagamento, por intermédio de vale-gás, abrangendo o máximo de famílias em situação de vulnerabilidade social, e em valor equivalente a uma recarga mensal
de um botijão de 13 kg (quilos)”.
Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias.
Artigo 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a emergência e calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
- Projeto de Lei nº 238/2021:
“Autoriza o Poder Executivo a ampliar a isenção de pagamento de contas de água e esgoto durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o estado de São Paulo e dá outras providências”.
“Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar a isenção de pagamento de contas de água e esgoto durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19, para todos os beneficiários do Auxílio Emergencial previsto na Lei Federal Nº 13.982, de 20 de março de 2020.
Parágrafo único – A Sabesp poderá incluir as famílias beneficiárias do bolsa família, no CadÚnico, ou em outros programas sociais.
Artigo 2º– Fica o Poder Executivo autorizado a suspender pelo mesmo período estipulado no Artigo 1º a vigência do artigo 19 do Regulamento a que se refere o Decreto nº 41.446, de 16 de dezembro de 1996.
Artigo 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a emergência e calamidade pública decorrente do coronavírus”.
Débora Piloni, com informações do site www.marcialia.com.br